São Paulo – O Bradesco foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar um empregado por quebrar seu sigilo bancário com o intuito de monitorá-lo. O entendimento foi de que a conduta do banco violou a intimidade e a privacidade do trabalhador, que agora receberá indenização por danos morais em R$ 10 mil.
A decisão do TST, no entanto, foi diferente do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), a instância inferior. Para o TRT, não houve qualquer abuso por parte do banco ao acessar a conta do empregado, ou qualquer prova de que, como alegado, os dados de sua conta corrente teriam sido divulgados a terceiros. Dessa forma, sem ficar comprovado que o ato tenha ofendido ou abalado a intimidade do bancário, o TRT decidiu ser incabível a indenização por danos morais.
Em sua defesa no recurso do bancário ao TST, o Bradesco sustentou que o procedimento não configurou quebra de sigilo bancário, por não ter ocorrido publicidade dos dados averiguados nas contas correntes. Afirmou ainda que não se tratava de auditoria interna, mas sim de uma averiguação corriqueira das contas, protegida por acordos com o Governo Federal com o intuito de evitar fraudes bancárias.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, no caso, não havia elementos que justificassem o monitoramento: segundo o acórdão regional, a empresa “simplesmente monitorava os seus empregados”, salientou.
O ministro lembrou que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, obriga os bancos a garantir o sigilo bancário de seus clientes, e a regra se aplicaria também a seus empregados. Com esse fundamento, fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
Redação, com informações do TST – 13/9/2013
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Constituição Federal obriga bancos a garantir sigilo de clientes e empregados; indenização será por danos morais em R$ 10 mil
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