São Paulo – O Supremo Tribunal Federal determinou que, antes de acionar o Judiciário, os trabalhadores e outros interessados nas ações que buscam benefícios previdenciários na Justiça devem apresentar requerimento administrativo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Segundo o ministro Roberto Barroso, as ações apresentadas em juizados itinerantes ou que já receberam contestação do INSS continuam a correr. Nos outros casos, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
É o próprio autor que deve apresentar requerimento ao órgão. A partir do pedido, o INSS será intimado a se manifestar em até 90 dias. Se for acolhido administrativamente ou não puder ter seu mérito analisado, extingue-se a ação. Do contrário, o processo deverá voltar a tramitar. A data do início da ação será considerada como marco inicial do requerimento para todos os efeitos legais.
O tema chegou ao STF por meio de um processo em que uma trabalhadora pleiteava aposentadoria rural por idade sem ter feito prévio requerimento administrativo. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgar o mérito por considerar que a ausência de prévio requerimento administrativo violava uma das condições da ação, "o interesse de agir". A decisão, porém, foi anulada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.
O INSS recorreu alegando desrespeito aos artigos 2º e 5º da Constituição. Argumentou que "a decisão recorrida garantiu à parte autora o acesso ao Judiciário, independentemente de ter sido demonstrado que a linha de benefícios do INSS tivera indeferido sua pretensão no âmbito administrativo".
Ao julgar a questão, Barroso defendeu que a concessão inicial de benefício pelo INSS depende de prévio requerimento administrativo. Já para a revisão de benefício - salvo se houver necessidade de prova de fato novo - e situações em que há posição notória contrária do INSS não haveria essa necessidade.
O relator acrescentou ainda que o STF já assentou que é legítima a imposição de condições para que se possa postular em juízo. E que prévio requerimento administrativo não se confunde com exaurimento das instâncias administrativas.
Redação, com informações do Valor Econômico – 5/9/2014
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Supremo Tribunal Federal fixa período de 90 para que órgão faça apreciação; requerimento deverá ser apresentado pelo próprio autor do pedido
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