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Sindicato ganha ação de 7ª e 8ª horas contra BB

Linha fina
Justiça determina que Banco do Brasil pague horas trabalhadas além da jornada como extras; instituição ainda pode recorrer
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São Paulo – O Sindicato conquistou uma importante vitória para os bancários que pleiteiam como extras as 7ª e 8ª horas trabalhadas no Banco do Brasil. Em ação movida pela entidade, a primeira instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) entendeu que a instituição pública tem de pagar aos assistentes B do departamento Cenop Imobiliário – antigo CSO – desde sua contratação até 27 de janeiro de 2013.

Por força de uma outra ação interposta pelo Sindicato, o período a que se refere a decisão retroagirá até 11 de novembro de 2006, possibilitando que os funcionários possam pleitear seus direitos a partir dessa data.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que a função de assistente B era considerada de confiança de acordo com o plano de cargos e salários (PCS) vigente até 27 de janeiro de 2013 e, por isso, a jornada de trabalho deveria ser de oito horas, como estabelece o PCS.

Na defesa dos trabalhadores, o Sindicato alegou que a suposta fidúcia (confiança) especial não se caracterizava efetivamente ante as atividades desenvolvidas pelos assistentes B, tanto que o banco instituiu novo plano determinando funções de confiança e funções gratificadas. A entidade também pontuou que o cargo desempenhado por aqueles bancários era estritamente técnico, não sendo atribuída qualquer fidúcia especial.

O Sindicato ainda evocou o artigo 224 da Consolidação das Leis de Trabalho, que determina que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos deve ser de seis horas continuas nos dias úteis, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana.

Para sua decisão favorável aos bancários, a juíza do Trabalho Andreia Cristina Bernardi Wiebbelling ouviu diversas testemunhas que atestaram a ausência de fidúcia daquele cargo. A magistrada também evocou o artigo 224.

“Destarte, não desempenhando os Assistentes B em Unidade de Apoio junto ao Centro de Serviços de Suporte Operacional Especializado em Crédito Imobiliário atividades que lhe conferiam qualquer fidúcia especial ou posição hierárquica diferenciada na estrutura do demandado, não se enquadrando eles, portanto, na exceção do §2 do art. 224 da CLT, estando, portanto, sujeitos à jornada máxima de seis horas diárias, condeno o réu a pagar aos Assistente B como extras as horas laboradas entre a sexta e a oitava diárias até 27.1.2013", escreveu a magistrada em sua decisão. Ainda cabe recurso.

CCT – A Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, assinada pelos bancos, possui cláusula que garante a jornada de seis horas para a categoria. Esse direito foi conquistado após forte mobilização ainda na década de 30, mas as instituições financeiras desrespeitam sistematicamente este direito.

O dirigente sindical e funcionário do Banco do Brasil João Fukunaga destaca que é a primeira ação tratando dessa matéria que a Justiça paulista julga favorável aos trabalhadores do BB. Ele ressalta que outros processos foram julgados sem que ao menos o juiz ouvisse testemunhas.

“A juíza fez o entendimento de que a ação coletiva é importante para as demandas trabalhistas, assim como o Tribunal Superior do Trabalho (instância trabalhista superior)”, acrescenta João Fukunaga.

O secretário jurídico do Sindicato, Carlos Damarindo, destacou a importância das testemunhas para a decisão favorável. “Elas foram fundamentais para conseguirmos demonstrar que aqueles bancários cumpriam jornada de oito horas e ajudaram muito na conscientização da juíza. É uma ótima vitória.”

“Pra mim foi muito importante essa decisão judicial e tudo que o Sindicato fez”, destacou um assistente B envolvido na ação. “É sempre bom nós bancários termos essas conquistas. Elas são fundamentais para a categoria”, completou.  


Rodolfo Wrolli – 2/9/2014

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