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Bradesco condenado por violar conta de bancária

Linha fina
Apesar do sigilo ser direito constitucional, trabalhadora alegou que tinha a conta constantemente verificada
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São Paulo – Uma bancária do Bradesco conquistou na Justiça do Trabalho direito a indenização por danos morais por ter tido o sigilo de sua conta corrente violado pela instituição financeira. A decisão foi da Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, e ainda cabe recurso.

Segundo relatou no processo, a trabalhadora tinha a conta corrente constantemente verificada pelos inspetores do banco, sem que desse autorização para isso. Ela declarou ainda que o Bradesco nem mesmo apresentava motivos razoáveis para o procedimento. O sigilo bancário é garantido por lei e pela Constituição Federal.

O banco negou quebra de sigilo e alegou que, por exigência legal, mantinha um programa de monitoramento que, ao auditar operações realizadas pelos clientes e empregados do banco, gerava automaticamente apontamentos daqueles que continham variações que poderiam divergir das normas dos órgãos fiscalizadores. E que isso se destinaria apenas à segurança e confiabilidade do sistema.

O argumento não convenceu os juízes do TRT. A desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora do processo, ressaltou que os depoimentos das testemunhas confirmaram o controle do Bradesco sobre as movimentações bancárias de seus empregados e sem a autorização dos mesmos. Uma testemunha contou que, além de ter sua conta analisada, o inspetor do banco divulgou os dados para outros colegas da agência.

Assim, o TRT reformou sentença em primeira instância, que havia sido desfavorável à bancária. A relatora destacou que o sigilo bancário é regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001 e que o procedimento adotado pelo banco ofendeu a intimidade e a privacidade da trabalhadora: “O dano moral evidencia-se pelo simples acesso aos dados da conta corrente do trabalhador, para fins não autorizados pelo ordenamento jurídico, sendo desnecessária a prova das repercussões desse ato na órbita subjetiva da vítima”.

O banco foi condenado a pagar R$ 10 mil à bancária.


Redação, com informações do TRT-MG – 14/11/2014

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