São Paulo – Uma decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização a uma trabalhadora que engravidou durante aviso prévio e só informou sobre a gravidez ao banco Safra, onde trabalhava, perto do parto.
A sentença foi baseada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição, que, no artigo 10, prevê direito a indenização no período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o nascimento.
De acordo com o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a finalidade desse artigo é “tanto a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária quanto os direitos do nascituro”.
Sabendo ou não – A funcionária entrou no banco em junho de 2011 e trabalhou até novembro de 2012. Em fevereiro de 2013 teve a confirmação de que estava grávida havia oito semanas, isto é, quando ainda estava trabalhando. Em agosto de 2013 comunicou ao banco e, em setembro, o bebê nasceu.
Segundo o relator, a rescisão do contrato de trabalho durante o período de gestação “ainda que desconhecida a gravidez pelo empregador ou até mesmo pela empregada”, não retira seu direito à indenização – que é relativa ao período de estabilidade que não foi usufruída.
Vitória – O processo no TST foi uma vitória para a trabalhadora que, anteriormente, perdeu a causa no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT/PR), onde só foi reconhecida a estabilidade a partir da data em que comunicou seu estado gestacional.
Redação, com informações do TST – 9/2/2015
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Trabalhadora tinha engravidado durante aviso prévio e só comunicou ao banco pouco antes da criança nascer. Indenização vale da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto
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