O Sindicato mantém ação na Justiça contra a Caixa cobrando que a correção do saldo do FGTS dos trabalhadores, sindicalizados ou não, seja feita pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), e não mais pela TR (Taxa Referencial). A ação tramita no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e aguarda julgamento, ainda sem data definida.
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Para efeito de comparação, no ano passado a TR não apresentou variação. Já o INPC ficou em 3,43%. Ou seja, a correção pela TR impôs somente em 2018 perda inflacionária de 3,43% no saldo do FGTS dos trabalhadores.
STJ - Por unanimidade, em abril de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a TR como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, ao julgar ação do Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema).
STF - Recentemente foi publicada, e amplamente repercutida na imprensa, decisão do Superior Tribunal Federal (STF) em processo que trata da aplicação de índices inflacionários em contas vinculadas do FGTS, em relação ao Plano Collor II, de fevereiro de 1991. Trata-se do caso de um trabalhador que obteve êxito em um processo individual para correção dos saldos em relação ao Plano Collor II e deu início a execução da sentença para cobrança dos valores. Inconformada com a decisão, a Caixa recorreu ao STF pedindo a nulidade da execução, alegando que a decisão não teria validade, pois estava fundada em norma inconstitucional, nos termos do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF”.
O STF negou provimento ao recurso da Caixa, por entender que o parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil não é aplicável à hipótese da sentença questionada no recurso e determinou o prosseguimento da execução.
Apesar do caso envolver o FGTS, o julgamento não guarda relação direta com o processo promovido pelo Sindicato, que versa sobre a correção dos saldos do FGTS pela substituição da TR pelo INPC. E, nesse sentido, esta decisão não tem nenhum impacto na ação proposta pelo Sindicato ou qualquer poder para determinar o pagamento das diferenças aos que tiveram carteira assinada no período de 1999 a 2013.
ADI - Tramita no STF, desde 2014, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando os dispositivos legais que vinculam a correção do FGTS pela TR (artigos 13 da Lei nº 8.036/90 e 17, da Lei 8.177/91). A tese na ADI é que tais dispositivos violam o direito de propriedade ao fundo de garantia e à moralidade administrativa.
A ação ainda não tem data definida para o julgamento.
“A decisão do STF chamou a atenção dos trabalhadores, que nos procuraram para saber se ela teria relação com a nossa ação. Infelizmente, não tem relação direta. Continuaremos na batalha para que os trabalhadores não sigam tendo que arcar com perdas inflacionárias decorrentes da correção pela TR, tanto por meio da nossa ação quanto apoiando a ADI enquanto amicus curie [termo jurídico que designa pessoa, entidade ou instituição que fornece subsídios às decisões dos tribunais]”, enfatiza o diretor de Assuntos Jurídicos do Sindicato, João Fukunaga.
Chances pequenas - Diante do atual governo, de radical austeridade, as chances de que a ação do Sindicato tenha decisão favorável, condenando a Caixa a corrigir os valores com o INPC, são muito pequenas, em que pese ser extremamente imoral e injusto que o governo federal imponha perdas monetárias aos trabalhadores através da correção dos valores do FGTS abaixo da inflação.
De todo modo, é possível aguardar o desfecho do processo coletivo ajuizado pelo Sindicato, ainda pendente de julgamento, ou ajuizar ação individual sobre a questão. Neste caso, o bancário poderá se valer dos serviços jurídicos do Sindicato, bastando agendar e comparecer ao plantão trabalhista individual. O agendamento deve ser feito pela Central de Atendimento (3188-5200) ou pessoalmente (Rua São Bento, 413 – Térreo – Centro).