São Paulo – Os debates realizados entre o Comando Nacional dos Bancários e a federação dos bancos (Fenaban) vão resultar num acordo sobre a criação dos centros de realocação e requalificação. O objetivo dos representantes dos trabalhadores é evitar as demissões dos atingidos por processos de reestruturação organizacional nos bancos ou mudanças tecnológicas.
“Essas negociações estão sendo realizadas desde o final de 2016 e agora chegamos a um consenso sobre a criação desses centros. Os bancos devem manter programas de realocação, ou seja, não precisa demitir porque está reestruturando, mas realocar bancários para onde são necessários. E eles são muito necessários, são os principais responsáveis pelo lucro dos bancos”, explica a presidenta do Sindicato, Ivone Silva, uma das coordenadoras do Comando, que participou da reunião na tarde da terça-feira 18. “Os trabalhadores também deverão passar por requalificação, de forma que seu conhecimento seja aliado a novos aprendizados diante das mudanças tecnológicas, por exemplo.”
Uma nova reunião foi agendada para 8 de agosto. “Vamos voltar a debater as redações das cláusulas 37 e 65 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Eles não concordaram com a nossa e vamos apresentar uma nova proposta para a 65. Por outro lado, eles devem propor uma nova redação da 37 ”, conclui Ivone.
Do que tratam as cláusulas? – A cláusula 37 proíbe os bancos de expor publicamente o ranking, ou lista que exponha individualmente os empregados. Também veda a cobrança de resultados por mensagens no telefone particular do empregado.
A constituição dos centros de requalificação e de realocação de empregados, com o objetivo de aprimoramento técnico para fazer frente às mudanças nos bancos está prevista na cláusula 62. A cláusula tem o objetivo de recolocar os trabalhadores de forma a evitar cortes nas instituições financeiras.
No caso da cláusula 65, os trabalhadores têm assegurado o adiantamento emergencial de salário, em valor equivalente ao somatório das verbas fixas de natureza salarial recebidas mensalmente, quando o benefício previdenciário tenha cessado ou ainda não tenha sido concedido pelo INSS em caso de Pedido de Reconsideração, e pelo período máximo de 120 dias.