A fim de tentar estimular a economia, que segue praticamente paralisada (expectativa de crescimento do PIB está em 0,8% após seguidas revisões para baixo), o governo editou a Medida Provisória 889, que permitirá aos trabalhadores sacar uma parte do dinheiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Uma medida que aparenta ser boa, mas que esconde uma série de pegadinhas.
O Crivelli Advogados, que presta assessoria jurídica para o Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, preparou um parecer sobre a medida.
Possibilidade de saque de contas ativas ou inativas do FGTS limitado a R$ 500, por conta, a partir de setembro de 2019 e até março de 2020, conforme cronograma de atendimentos, critérios e forma a serem estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.
Não há necessidade de preenchimento de qualquer outro critério, que não a existência de saldo na conta ativa ou inativa. Trabalhadores terão a possibilidade de optar entre duas formas de saque: na rescisão contratual ou no mês de seu aniversário.
Inclusão da possibilidade de opção entre duas formas de saque: por ocasião da rescisão contratual ou no mês de seu aniversário. O trabalhador que optar pelo saque-aniversário poderá sacar anualmente valores nos termos da tabela anexada à Medida Provisória, em percentuais que variam de 50% a 5%, decrescendo em proporção ao saldo da conta: quanto menor o valor, maior o percentual de saque autorizado. A opção é reversível, mas dependerá de carência de 25 (vinte e cinco) meses.
Nesta modalidade, não poderá sacar os valores nas hipóteses de despedida sem justa causa, rescisão indireta, por culpa recíproca ou de força maior, extinção do contrato de trabalho, rescisão do contrato pela extinção da empresa, fechamento do estabelecimento ou falecimento do empregador, extinção normal do contrato a termo, suspensão total do contrato avulso por período igual ou superior a 90 dias.
As alterações propostas, sob a justificativa de propiciar impacto positivo na economia, podem acarretar prejuízos aos trabalhadores.
O FGTS é um fundo, instituído com a finalidade de proporcionar alguma proteção ao trabalhador demitido sem justa causa, já que, ao ser criado, em 1966, substituiu a estabilidade que gozavam os empregados com mais de 10 anos na mesma empresa. O FGTS é constituído por meio do recolhimento mensal, pelo empregador, de 8% sobre o salário do trabalhador. Assim, a utilização deste valor anualmente, por meio do saque- aniversário, impedirá este objetivo principal do FGTS.
Este é o prejuízo direto, já que não é finalidade do FGTS o pagamento das dívidas. Ademais, sequer este objetivo será atendido, em vista do volume do endividamento atual, estimado em média superior a R$3.000.
Além dele, tem o prejuízo indireto, já que os valores do FGTS são utilizados em investimentos sociais (saneamento, infraestrutura, por exemplo), que serão prejudicados.
A MP 889 permite a distribuição da totalidade do resultado positivo auferido pelo FGTS. Até a promulgação da MP 889, a distribuição era parcial.
Na hipótese de o trabalhador ter mais de uma conta, deverá ser observada a seguinte ordem para o saque: contas inativas, com menor saldo, e depois contas ativas, também começando com a de menor saldo.
Os valores referentes aos saques poderão ser transferidos para qualquer conta de titularidade do trabalhador.
Os direitos aos saques anuais poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária a favor de qualquer instituição financeira do SFN.
Não houve mudança em relação à multa de 40%: em ambas as modalidades de saque, o trabalhador terá direito ao recebimento do valor da multa de 40%, que deverá considerar todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho.