Em nova orientação divulgada nessa segunda-feira 18, o Ministério Público do Trabalho (MPT) afirma que as normas regulamentadoras revisadas recentemente pelo governo federal contemplam flexibilizações, desregulamentações e liberações que podem implicar violação do princípio constitucional do risco ocupacional regressivo mínimo, além de implicar, em tese, no retrocesso social na área de saúde e segurança do Trabalho. A Orientação nº 30 é voltada a procuradoras e procuradores da instituição e tem como objetivo uniformizar a atuação do MPT em todo o país em relação ao tema.
No documento, a instituição afirma que vem identificando inconstitucionalidades, inconvencionalidades e ilegalidades em diversas alterações legislativas que tratam de prevenção de doenças e acidentes relacionados ao trabalho. Diante disso, o MPT vai analisar de forma criteriosa casos que envolvam normas regulamentadoras com base na Constituição Federal, no Direito Internacional e na legislação nacional sobre o tema.
A Orientação nº 30 foi elaborada pela Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat), aprovada pelo colegiado de Coordenadores e Coordenadoras Regionais da Codemat e homologada pelo Procurador Geral do Trabalho, conforme previsão regulamentar.
Leia abaixo o documento do MPT:
“As normas regulamentadoras revisadas após a publicação do Decreto 9.944, de 30 de julho de 2019, que reinstituiu a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), constituem um novo arcabouço normativo de prevenção de acidentes e adoecimentos relacionados ao trabalho que podem ensejar vulneração ao princípio constitucional do risco ocupacional regressivo mínimo, bem como retrocesso social na área de saúde e segurança do Trabalho.
Notícias de Fato envolvendo o sistema de normatização integrado pelas Normas Regulamentadoras devem passar por controle de constitucionalidade, convencionalidade e legalidade, na forma indicada em quadros descritivos das principais irregularidades identificadas pela Coordenação Nacional e/ou Notas Técnicas aprovadas pelo Colegiado da CODEMAT, porquanto a mera aplicação literal das novas normas não traduz, aprioristicamente, evidência da inexistência de lesão aos interesses tuteláveis pelo MPT.”