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Chapéu
Justiça

TST reconhece discriminação na demissão de bancária

Linha fina
Trabalhadora do Banestes foi coagida a aderir a Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAD) quando estava prestes a se aposentar, em 2008; ela poderia ser reintegrada, mas optou pela indenização
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Foto: Reprodução

Para Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) discriminou por idade bancária com 30 anos de serviço, que foi coagida a aderir a Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAD) quando estava prestes a se aposentar, em 2008. Agora, o processo será julgado pela 6ª Vara de Trabalho de Vitória (ES), que vai decidir o valor da indenização. A Lei 9029/95 prevê, nesses casos, indenização de dois salários por mês pelo período do afastamento ou reintegração. A bancária optou pela indenização, conforme conta a CUT.

 “Espero que o banco seja condenado a pagar dois salários dela, mais ticket e FGTS da data da dispensa até o acórdão do TST, de junho”, diz o advogado Sebastião Tristão Sthel.

Segundo ele, a Vara do Trabalho de Vitória vai julgar, também, pedido de indenização por dano moral e perda financeira com a aposentadoria. “Como foi demitida de forma discriminatória, perdeu a oportunidade de se aposentar com o valor integral do benefício do INSS”, justifica Sthel, que pediu R$ 50 mil por dano moral.

“O mais curioso neste caso”, diz Sthel, “é que ela pediu para sair, mas foi pressionada a fazer isso e o TST reconheceu que gente mais velha é discriminada”.

“Temos mais de 100 ações semelhantes e já ganhamos quase todas”, diz o advogado.

Entenda o caso

O caso ocorreu em 2008, quando o Banestes editou uma resolução interna estabelecendo uma política de desligamento em que o empregado, ao completar 30 anos de serviço, já aposentado ou com direito à aposentadoria proporcional ou integral, seria sumariamente demitido sem justa causa. Depois, o banco mudou as regras e instituiu o PAAV, ao qual poderiam aderir justamente os empregados que se enquadrassem nas condições da resolução anterior.

Na reclamação trabalhista, a bancária requereu a nulidade de sua adesão ao plano alegando que foi coagida a aderir. Segundo ela, além do assédio moral, havia ameaças, por parte da empresa, de dispensa compulsória de quem não optasse por não aderir.

O pedido foi julgado improcedente no primeiro e no segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que a adesão ao PAAV era opcional e que o plano foi criado para dar aos empregados a possibilidade de desligamento da empresa com algumas vantagens que não teriam no caso da dispensa compulsória. Para o TRT, a bancária não conseguiu comprovar a alegada coação.

No recurso ao TST, a bancária insistiu que, ao contrário do entendimento do TRT, sua despedida não decorreu da livre adesão ao PAAV, mas do assédio praticado pelo banco por meio da instituição de política de desligamento. Para ela, ficou clara a discriminação dos empregados de maior idade, em especial as mulheres, que alcançam em menor tempo o direito à aposentadoria.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ao adotar o critério de tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral ou proporcional, o banco “acabou por fixar, de forma reflexa, um critério etário para efetuar as dispensas imotivadas, o que configura discriminação”.

O ministro observou também que o banco dispensou a profissional sem justa causa “não pelo simples fato de deter o poder diretivo, mas porque instituiu uma política de desligamento destinada exclusivamente aos seus empregados com 30 anos ou mais de serviço e elegíveis à aposentadoria integral ou proporcional”. Dessa forma, a dispensa, mesmo que decorrente da sua adesão ao PAAV, foi discriminatória.

No entendimento do relator, todo o procedimento adotado pelo Banestes teve o nítido intuito de impossibilitar que seus empregados obtivessem a complementação de aposentadoria em valor superior àquele que efetivamente recebem em razão do término antecipado dos contratos de trabalho, como aconteceu no caso da bancária.

Além da prática discriminatória, o relator considerou cabível a avaliação do tema pelo prisma da teoria da perda de uma chance, “na qual se visa à responsabilização do agente causador pela perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”. Essa fundamentação baseou a decisão da Sétima Turma, que deu provimento ao recurso.

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