São Paulo – Uma funcionária responsável por abrir malotes provenientes de bancos, conferir boletos, depósitos em dinheiro e em cheques, contar e fazer limpeza de numerário separando cédulas defeituosas deve ser enquadrado como bancário. Esta foi a decisão do TST sobre o caso de uma trabalhadora terceirizada do Banco Real, atual Santander.
A trabalhadora mantinha posto de serviço nas dependências da empresa Prossegur, prestadora de serviços contratada pelo Real.
Apesar da vitória, o caso demonstra as dificuldades que trabalhadores enfrentam no sistema judicial para ter seus direitos reconhecidos. A decisão de primeira instância foi favorável à trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e negou reconhecimento de vínculo.
Para vencer o desafio, ela recorreu ao TST com o argumento de que a contratação de uma terceirizada para o exercício de uma atividade fim da categoria bancária seria ilegal. O caso foi julgado inicialmente pela Quarta Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da trabalhadora por entender, assim como o TRT, que as provas documentais constantes dos autos não comprovavam o contrato de trabalho.
Apontando existir divergência jurisprudencial, ela recorreu novamente à Corte Superior, e teve o caso analisado pela SDI-1 na quinta-feira 6. O relator do recurso considerou essenciais e imprescindíveis para o banco as tarefas desenvolvidas pela trabalhadora, não podendo, portanto, serem terceirizadas, e reconheceu o vínculo de emprego.
Segundo o TST, a empresa Prossegur, responsável por transporte de valores, deveria se limitar a esta atividade seus contratados. Da mesma forma, para o relator, o empregado de banco não deve fazer serviço de transporte de valores, por se estar desviando a atividade para outra que não lhe é própria.
Redação, com informações do TST – 11/9/2012
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Funcionária que prestava serviços para Real entrou com ação e conseguiu comprovar que trabalho que exercia era atividade fim de bancário
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