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São Paulo – Um ex-gerente do Bradesco, que teve sua conta corrente monitorada e foi convocado pelo banco a dar explicações sobre sua movimentação financeira, conquistou na Justiça o direito a indenização por danos morais. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o banco a pagar R$ 30 mil ao trabalhador.
Para o relator do processo, desembargador Marcelo Lamego Pertence, "o banco extrapolou os limites impostos pela norma legal".
De acordo com ele, não haveria dano moral se fosse demonstrado que a atuação da instituição bancária se deu de forma indiscriminada em relação a seus correntistas, e na estrita observância aos dispositivos da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) e da Circular 3.461/2009 do Banco Central. A circular do BC determina que os bancos comuniquem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) as operações superiores a R$ 10 mil realizadas por seus clientes.
"Em tais circunstâncias, a instituição age por dever legal, não se configurando conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados", observou. Mas não foi o caso, segundo ele, já que os dados bancários do trabalhador não foram repassados para o Coaf, como determina a circular do BC.
"Eles [os dados bancários do reclamante] foram utilizados pelo próprio banco para investigar a vida financeira de seus empregados", ressaltou o desembargador. Assim, destacou o relator, o Bradesco cometeu “ato ilícito, violando a intimidade do empregado, causando-lhe, com essa conduta, dano moral, passível de reparação, na forma do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil".
O desembargador frisou ainda que a conduta ilícita do Bradesco não se restringiu apenas à quebra do sigilo bancário: ao chamar o empregado para prestar explicações, a empresa expôs a sua dignidade e honra, pois o fato chegava ao conhecimento dos outros funcionários da agência. "Além de praticar uma conduta antijurídica, ao cobrar explicações acerca de movimentações extraordinárias, o banco não adotou nenhuma medida para evitar que tal situação constrangedora fosse conhecida por outros trabalhadores da agência", ressaltou.
Redação, com informações do TST – 1º/9/2016
Para o relator do processo, desembargador Marcelo Lamego Pertence, "o banco extrapolou os limites impostos pela norma legal".
De acordo com ele, não haveria dano moral se fosse demonstrado que a atuação da instituição bancária se deu de forma indiscriminada em relação a seus correntistas, e na estrita observância aos dispositivos da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98) e da Circular 3.461/2009 do Banco Central. A circular do BC determina que os bancos comuniquem ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) as operações superiores a R$ 10 mil realizadas por seus clientes.
"Em tais circunstâncias, a instituição age por dever legal, não se configurando conduta de caráter fiscalizador ou punitivo dirigida apenas aos empregados", observou. Mas não foi o caso, segundo ele, já que os dados bancários do trabalhador não foram repassados para o Coaf, como determina a circular do BC.
"Eles [os dados bancários do reclamante] foram utilizados pelo próprio banco para investigar a vida financeira de seus empregados", ressaltou o desembargador. Assim, destacou o relator, o Bradesco cometeu “ato ilícito, violando a intimidade do empregado, causando-lhe, com essa conduta, dano moral, passível de reparação, na forma do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil".
O desembargador frisou ainda que a conduta ilícita do Bradesco não se restringiu apenas à quebra do sigilo bancário: ao chamar o empregado para prestar explicações, a empresa expôs a sua dignidade e honra, pois o fato chegava ao conhecimento dos outros funcionários da agência. "Além de praticar uma conduta antijurídica, ao cobrar explicações acerca de movimentações extraordinárias, o banco não adotou nenhuma medida para evitar que tal situação constrangedora fosse conhecida por outros trabalhadores da agência", ressaltou.
Redação, com informações do TST – 1º/9/2016