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Home office: normas de saúde, higiene e segurança

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Ilustração de uma mesa de trabalho no home office

Home office, contrato de trabalho, segurança, saúde, higiene, condições de trabalho. O que diz a legislação trabalhista e a Constituição. Em artigo, o advogado André Watanabe, advogado e assessor da secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato, aborda estes temas e o papel do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região na defesa dos direitos dos bancários. 

Confira abaixo a íntegra do artigo:

O contrato de trabalho e os cuidados com as normas de saúde, higiene e segurança durante o home office (Art. 75 – D, da CLT)

A nova legislação trabalhista, que traz ataques aos trabalhadores, permite que o trabalho prestado de casa, chamado home office, seja previsto em contrato escrito, com a definição da responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento da infraestrutura necessária à prestação do trabalho remoto, ou reembolso de despesas, conforme consta o Art. 75-D da CLT: “As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.”

Não é nada imprevisível se a empresa contratante negociar o pagamento das despesas de forma exclusiva por parte do empregado, de modo a gerar a diminuição dos seus ganhos reais no final do mês, além de colocar, sobretudo, em risco a sua saúde ocupacional, considerando que o aditivo ao contrato de trabalho poderá vir sem as orientações e cuidados necessários no que diz respeito as questões ergonômicas, por exemplo. 

Entretanto, o Artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, veda e resguarda os trabalhadores de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [..] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

Ao que se denota, é uma absoluta tentativa do artigo da CLT de não mais garantir o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança, tão importantes para a vida laboral dos empregados. Porém, nada mais equivocado, uma vez que a segurança do trabalho tem na sua definição um conjunto de ações técnicas, administrativas, de saúde e, sobretudo, educacional e comportamental, a fim de prevenir acidentes e reduzir condições insalubres no ambiente de trabalho.

Para validar isso, a Justiça do Trabalho, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), quando chamada para se manifestar em situações em que empregados ficaram em risco, checou a condenar por dano moral coletivo uma empresa, diante da gravidade cometida, conforme constou na ementa, abaixo.

DANO MORAL COLETIVO. Diante da ofensa às normas de higiene, segurança e saúde do Trabalhador, deve ser acolhido o pedido de indenização pecuniária por dano moral coletivo quando se verifica irregularidades cometidas pelo empregador, expondo os seus empregados a risco, além de péssimas condições de trabalho. (TRT-5- Record:0004675320125050661 BA 0000467-53.2012.5.05.0661, Relator: Marcos Gurgel, 1ª Turma, Data da Publicação: DJ 14/04/2014). (JUSBRASIL, 2012).

Nesse sentido, na eventual hipótese de a lei trabalhista, via CLT, não ser fiscalizada e/ou contestada, os empregados poderão se colocar em situação de risco, muitas vezes de forma inconsciente, na medida em que desconhecem o que está por trás de um dispositivo de lei desse tipo, no qual deixa de proteger valores fundamentais no local de trabalho que são a saúde, higiene e segurança.

Por estas razões, pela disposição da Constituição Federal versus o texto da CLT, a primeira deve obrigatoriamente prevalecer, já que a melhoria da condição social dos trabalhadores, por certo, não está em assumir riscos, bem como responsabilizar-se por cumprimentos de normas direcionadas às empresas, especialmente, por estas possuírem estruturas desenhadas e bem definidas para tanto.

Por final, não menos importante, ressalta-se a figura do Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região na sua capacidade de resistir aos efeitos do citado artigo 75 – D, da CLT, uma vez que utilizará da sua legitimidade para defesa dos empregados e negociará, garantindo melhores condições como, por exemplo, que as despesas não sejam assumidas, exclusivamente, pelos assalariados. De igual forma, com a participação da entidade neste processo, também, será capaz de as empresas refletirem e se conscientizarem da sua função social no contrato de trabalho, a fim de não exporem em risco seus colaboradores.

André Watanabe 
Advogado e assessor da secretaria de Assuntos Jurídicos do Sindicato 

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