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AMEAÇA

STF vai julgar legalidade de demissão de empregado público

Linha fina
Corte irá apreciar a constitucionalidade da dispensa imotivada de funcionário de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público
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Foto: Wikicommons Images

O Supremo Tribunal Federal irá julgar se é constitucional a “dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público”. A questão foi motivada por um processo movido no Ceará e terá repercussão geral – ou seja, a constitucionalidade será ou não reconhecida e a decisão se aplicará para outros casos semelhantes.  

Com a morte do relator sorteado, Teori Zavascki, assumiu o processo o seu sucessor, Alexandre de Moraes.

“Em um momento em que a pauta das privatizações deverá ganhar ainda mais força, o resultado dessa decisão poderá representar mais um prejuízo aos trabalhadores de empresas públicas – que em muitos casos sofrem ameaças constante de descomissionamento – e também para a população, que enfrenta o sucateamento das estatais e os serviços precarizados decorrentes do número insuficiente de funcionários”, protesta João Fukunaga, secretário de assuntos jurídicos do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.

“É uma decisão de repercussão geral para um tema muito importante para os trabalhadores, que não tem data para julgamento ainda. Provavelmente será julgado no segundo semestre de 2019, mas como estamos entrando em um governo que não sabemos o que vem, pode haver uma pressão para que seja julgado de imediato”, avalia Renata Cabral, advogada do Crivelli Associados, escritório que presta assessoria jurídica para o Sindicato. 

Na fase inicial da ação no STF, Alexandre de Moraes registrou que “Na origem, João Erivan Nogueira de Aquino e mais quatro litisconsortes propuseram reclamação trabalhista em face do Banco do Brasil S.A. Narram os autores que, após regular aprovação em concurso público, vinham desempenhando suas atividades como empregados da instituição financeira ré. Informam que, no mês de abril no ano de 1997, receberam cartas da direção do Banco comunicando sumariamente suas demissões.

Continua o relator: “Sustentam que, por se submeterem aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, expressamente indicados no caput do art. 37 da Constituição de 1988, as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados."

O relator do caso no Supremo Tribunal Federal, ministro Alexandre de Moraes


Moraes registra ainda que “Pedem que o Banco seja condenado a reintegrar-lhes a seus empregos e a pagar-lhes o valor correspondente aos salários e às vantagens que deixaram de auferir em virtude dos atos ilícitos cometidos.”

O Ministro lembra ainda que os reclamantes ganharam na primeira instância, mas recurso ordinário interposto pelo Banco do Brasil foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. “Os prejudicados recorreram então ao TST, que manteve a decisão do regional, na linha de que “não se exige da ora recorrida o dever de motivar a dispensa de seus empregados, nos termos do exercício do direito potestativo assegurado pelo artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal e pela Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI1 do TST.”

A orientação jurisprudencial do TST considera que o STF terá de confirmar ou não se: “A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”.

Ao apresentar a proposta no plenário da corte, o ministro-relator Alexandre de Moraes ressaltou que a 1ª Turma do STF já entendeu “relevante” a controvérsia constante dos autos do RE 688.267, por envolver o Banco do Brasil, “empresa estatal com forte presença no domínio econômico”. E por ter “potencial de afetar milhares de relações de trabalho e de repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro”.

A questão terá repercussão também em outros recursos em curso nos tribunais trabalhistas de autoria de servidores, celetistas concursados, sobretudo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).

A favor do julgamento do caso pelo plenário do STF, com repercussão geral para todas as instâncias, acompanharam o relator os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber, Celso de Mello, Carmen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli.

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