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Chapéu
Sem pressão!

Itaú não pode pressionar bancários a usar folga assiduidade no final do ano

Linha fina
Banco sugere que trabalhadores usem esse direito nos dias 23, 24 ou 30 de dezembro. Sindicato alerta que folga assiduidade não pode ser imposta pelo empregador
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Arte: Linton Publio/Seeb-SP

O Itaú divulgou um comunicado interno sobre seu funcionamento às vésperas das festas de Natal e de Ano Novo. O banco informa aos bancários que nos dias 23, 24 e 30 de dezembro, o expediente será normal, mas lembra que os trabalhadores podem usar sua folga assiduidade, uma conquista após a greve de 2013, ou fazer compensação de horas nesses dias.

O Sindicato dos Bancários de São Paulo destaca que a folga assiduidade, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), não pode ser imposta pelos gestores. “Claro que os bancários podem usá-la num desses dias [23, 24 ou 30], mas isso de maneira alguma pode ser determinado pelo banco. O bancário usa o abono assiduidade quando achar melhor. Se quiser guardar para emendar com o Carnaval, por exemplo, ou em qualquer outra data que lhe seja mais conveniente, esse é um direito dele”, ressalta o dirigente sindical e bancário do Itaú, Maikon Azzi.

“Não permita que seu gestor lhe pressione, e se isso ocorrer, denuncie ao Sindicato”, orienta o dirigente.

A denúncia pode ser feita pelo canal de combate ao assédio moral do Sindicato, pela Central de Atendimento (11 4949-5998), via whatsapp (11 97593-7749), ou diretamente a um dirigente sindical. A identidade do denunciante é mantida em sigilo.

Têm direito à folga assiduidade, os bancários que não tiveram nenhuma falta injustificada entre 1º de setembro de 2018 e 31 de agosto de 2019. Esses podem utilizar a folga até 31 de agosto de 2020 (confira as regras abaixo).

Entenda a folga assiduidade

A folga assiduidade, ou abono assiduidade, foi clausulada na CCT dos bancários após uma greve de 23 dias, na Campanha Nacional de 2013. Corresponde a um dia de folga remunerada por ano. Podem usufruir do abono, o bancário com mínimo de um ano de vínculo empregatício e que não tenha tido nenhuma falta injustificada no período de um ano, compreendido entre 1º de setembro e 31 de agosto do ano seguinte.

Assim, a cláusula 24 da CCT 2018/2020 determina que o período para fruição do direito é: de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020, referente à frequência de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019.

 

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