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TST terá de reavaliar súmula de sobreaviso

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Lei que equipara trabalho realizado a distancia, por meios eletrônicos, com o executado na empresa força Justiça a rever entendimento
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São Paulo – A Lei 12.551, que equipara os efeitos jurídicos do trabalho realizado a distância, por meios eletrônicos como celular e internet, com o executado no estabelecimento do empregador, também deve promover mudanças na súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata do sobreaviso.

> Uso de meio eletrônico já configura hora extra

Consultado pelo jornal Valor Econômico, o presidente do TST, João Oreste Dalazen, afirmou que o entendimento da corte terá de mudar em virtude do caráter superior da lei, que foi sancionada em dezembro pela presidenta Dilma Rousseff. “A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distância é tempo de serviço. (...) A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei.”

Segundo Dalazen, a Lei 12.551 traz um impacto profundo na ordem jurídica decorrente de avanços tecnológicos. “A lei diz que o fato de o serviço ser prestado a distância não impede a configuração da relação de emprego, desde que esse serviço seja submetido a controle por meios telemáticos ou informatizados”, avaliou o ministro.
A Súmula 428 é incompatível com a Lei 12.551, pois determina que o uso de aparelhos de comunicação pelo empregado não seria suficiente para caracterizar o sobreaviso, regime pelo qual o trabalhador fica de prontidão esperando ser convocado para executar tarefas pedidas pela empresa. Já a lei conta como tempo de espera os casos em que o funcionário, após executar sua jornada de trabalho, fica à disposição para atender a alguma nova demanda da empresa.

Os ministros do TST também terão de definir outras questões envolvendo o teletrabalho. “Não há dúvida de que o serviço prestado a distância pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distância e permanecer à disposição, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente?”, questionou Dalazen.

O TST, disse o ministro, também vai ter de estudar cada meio de comunicação para definir quais podem ser utilizados para o sobreaviso. “Agora teremos de fazer um debate com relação a vários meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos. (...) Eu vou propor uma semana para discutirmos esse tema no TST”, anunciou.


Redação, com informações do Valor Econômico - 12/1/2012

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