São Paulo - O HSBC foi condenado pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, no Rio de Janeiro, a devolver R$ 9 mil para um empregado, descontados indevidamente se sua conta no banco, sob pretexto de quitar dívida trabalhista com a instituição. "O empregador que ostenta, ao mesmo tempo, a qualidade de banco e empregador, não pode invadir a conta corrente de seu empregado para dela retirar valores por dívidas relacionadas ao contrato de trabalho, afirmou o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira. Ele acrescentou, ainda, que a apropriação configura verdadeiro exercício arbitrário das próprias razões.
Baseando-se na Lei nº 10.820, de 2003, o tribunal entendeu que o acerto pelo empregado de dívida trabalhista não pode ser feito por meio de retenção unilateral de valores na conta corrente só porque o trabalhador tem conta no banco credor. Ou seja, há duas relações distintas: uma trabalhista e outra bancária e apenas nesta última as dívidas podem ser quitadas pela retenção de saldo.
A dívida se originou de antecipações de salário feitas quando o trabalhador rediscutia com o INSS a prorrogação de período de afastamento devido a doença ocupacional.
Redação, com informações do Valor Econômico - 24/1/2014
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Direção do banco se achou no direito de descontar R$ 9 mil sob pretexto de dívida trabalhista
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