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Sem desconto por rescindir contrato

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TST determinou que empresa devolvesse valor descontado da indenização da ex-funcionária por entender que contratante não provou ter prejuízo com rescisão
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São Paulo – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Fatex Indústria, Comércio, Importação, Exportação Ltda. devolvesse a uma ex-funcionária o desconto em sua indenização por ela ter rescindido o contrato de trabalho com a empresa antes do prazo. A decisão confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Mato Grosso do Sul, que já havia dado ganho de causa à trabalhadora.

A funcionária foi contratada por período de experiência inicialmente de 21 de junho de 2010 a 4 de agosto de 2010, depois teve o contrato prorrogado até 18 de setembro de 2010, mas pediu demissão em 17 de agosto de 2010. A empresa fez o desconto de R$ 218 no acerto de contas com a trabalhadora, baseando-se no artigo 480 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual prevê, em caso de rescisão antecipada pelo empregado, indenização ao empregador pelos prejuízos sofridos pelo ato.

A 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas (MS) decidiu favoravelmente à empresa. A ex-funcionária recorreu e o TRT teve posição diversa: para que a indenização prevista na CLT seja descontada do empregado é imprescindível que o empregador comprove os prejuízos decorrentes da rescisão antecipada. O que, segundo o TRT, não ocorreu.

Com a decisão do TST não cabem mais recursos e a empresa terá de devolver os R$ 218 à ex-empregada.


Redação, com informações do TST – 23/1/2014

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