São Paulo - O Justiça do Trabalho de Belo Horizonte determinou que o Itaú mantivesse o plano de saúde de um bancário aposentado nas mesmas condições de que quando o trabalhador estava na ativa.
A juíza Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, da 2ª Vara do Trabalho da capital mineira, considerou irregular a alteração contratual unilateral imposta pelo banco, aumentando o valor da contribuição. Ela se baseou no artigo 468 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), onde está determinado que qualquer mudança no contrato tem de ter consentimento de patrão e empregado e, ainda assim, sem resultar em prejuízos ao funcionário.
O banco e o plano de saúde recorreram ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas, mas a decisão foi mantida.
A alteração foi realizada após o fim da relação de emprego, em 2013, quando o trabalhador passou a contribuir como segurado individual, o que acarretou aumento de R$ 202,35 no Padrão Especial do grupo familiar para R$ 378,56 por pessoa no Padrão Básico. O Padrão Especial foi majorado para R$ 684,18 por pessoa.
A juíza também constatou que trabalhador e dependentes entraram no plano de saúde desde a data de admissão, permanecendo vinculados após a aposentadoria por tempo de contribuição, quando ele optou pela manutenção do plano de saúde, na condição de aposentado, juntamente com sua esposa, sua mãe e duas filhas, no Padrão Básico.
Ela levou em conta que o Regulamento do Plano de Saúde garante ao ex-empregado aposentado o direito de se manter no plano de saúde nas mesmas condições que vigoraram durante seu contrato de trabalho.
Redação, com TRT-MG - 8/1/2015
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Tribunais de Minas consideraram irregular alteração contratual unilateral imposta pelo banco que gerou aumento na participação paga pelo trabalhador
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