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Justiça reverte demissão por incentivo a greve

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Devido a desrespeito da empresa Renner ao acordo coletivo de trabalho, empregado teria incitado colegas a fazer greve por meio das redes sociais, o que motivou dispensa
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São Paulo – Um ex-empregado da rede de lojas Renner conseguiu na Justiça do Trabalho reverter demissão por justa causa, aplicada porque ele teria incitado os colegas a fazer greve, utilizando-se de redes sociais como o Facebook. A Justiça concluiu que a conduta não acarretou prejuízo à empresa, já que a Renner não conseguiu comprovar que a greve de fato ocorreu. Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso da rede de lojas contra a condenação.

O assistente de produtos disse que foi demitido em 2012 por ter se insurgido, durante uma reunião, contra o início da jornada às 12h aos domingos, enquanto o acordo coletivo da categoria previa que as atividades começassem às 14h. Por ter distribuído o acordo do Sindshopping a colegas minutos antes da reunião, o gerente teria mandado que se calasse. A demissão por justa causa veio dois dias depois.

Com base no artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho, a Renner alegou que o empregado teria ferido o código de conduta ao divulgar informações corporativas sem autorização e utilizado as mídias digitais para incitar colegas a paralisar o trabalho.

A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) entendeu que a pena foi desproporcional, pois o trabalhador foi suspenso por dois dias em janeiro de 2012 e, logo após o retorno às atividades, dispensado. A justa causa foi declarada nula.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aceitou recurso do assistente e, além de reverter a justa causa, deferiu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Segundo o TRT/PR, o comportamento do gerente da empresa na reunião gerou humilhação ao empregado, o que já é motivo de reparação.

No TST, a Quinta Turma não aceitou recurso da Renner quanto ao valor da indenização por danos morais. A decisão transitou em julgado em 15 de dezembro de 2014.


Redação, com informações do TST – 29/1/2015

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