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São Paulo – O Banco Bradescard foi condenado a pagar as verbas decorrentes do vínculo empregatício de uma empregada da C&A, que foi contratada para prestar serviços ligados a atividades bancárias. As empresas recorreram da condenação, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade solidária entre a C&A e o Bradescard e deu ganho de causa à trabalhadora.
Na ação, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a empregada alegou que, embora tenha sido contratada pela C&A, prestava serviços para o Banco Bradescard, do mesmo grupo econômico, o que caracteriza terceirização ilícita. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo diretamente com o banco e o enquadramento como bancária, com os mesmos direitos da categoria.
Reconhecendo o contrato direto com a instituição bancária, o juízo registrou que, segundo depoimento pessoal e provas testemunhais, o trabalho da empregada era voltado para os serviços e produtos do banco, como venda de cartões de crédito, seguros e empréstimos pessoais, pagamento de boletos bancários, conta de água e energia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não aceitou recurso das empresas, baseando-se em provas que apontaram que as atividades desempenhadas iam “além das permitidas aos correspondentes bancários”, inserindo-se na atividade-fim do banco.
TST – Segundo o ministro Emmanoel Pereira, ao tentar trazer o caso à discussão no TST, as empresas não conseguiram desconstruir a decisão regional, que aplicou corretamente a jurisprudência do TST.
Na ação, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a empregada alegou que, embora tenha sido contratada pela C&A, prestava serviços para o Banco Bradescard, do mesmo grupo econômico, o que caracteriza terceirização ilícita. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo diretamente com o banco e o enquadramento como bancária, com os mesmos direitos da categoria.
Reconhecendo o contrato direto com a instituição bancária, o juízo registrou que, segundo depoimento pessoal e provas testemunhais, o trabalho da empregada era voltado para os serviços e produtos do banco, como venda de cartões de crédito, seguros e empréstimos pessoais, pagamento de boletos bancários, conta de água e energia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não aceitou recurso das empresas, baseando-se em provas que apontaram que as atividades desempenhadas iam “além das permitidas aos correspondentes bancários”, inserindo-se na atividade-fim do banco.
TST – Segundo o ministro Emmanoel Pereira, ao tentar trazer o caso à discussão no TST, as empresas não conseguiram desconstruir a decisão regional, que aplicou corretamente a jurisprudência do TST.
Redação, com informações do TST – 23/1/2015