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São Paulo – A Guararapes Confecções, conhecida como Grupo Riachuelo, foi condenada a pagar R$ 10 mil e pensão mensal a uma costureira que teve sua capacidade laboral diminuída devido à jornada exaustiva de trabalho exigida pela empresa.
A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), baseada no artigo 950 do Código Civil, que determina a concessão de indenização às vitimas de incapacidade laboral desenvolvida no desempenho da atividade profissional.
A exigência de duras metas faz parte do relato da rotina da funcionária que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo, doença que provoca dores e inchaços nos braços. Com um salário de R$ 550, a trabalhadora executava todas as operações dentro do ciclo de confecção da empresa.
Algumas das metas previam que produzisse cerca de mil peças de bainha por jornada, colocar elástico em 500 calças ou 300 bolsos por hora, tarefa que exigia a repetição contínua de movimentos e altos níveis de produção. A costureira ainda relatou que muitas vezes evitava beber água para diminuir as idas ao banheiro, que eram controladas pela encarregada do setor mediante fichas.
Já com os sintomas do adoecimento era encaminhada à enfermaria e, após ser medicada com analgésico, recebia a determinação de retornar ao trabalho.
O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN), onde o processo foi iniciado, reconheceu a reponsabilidade da Guararapes e a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas afastou o pleito de indenização por danos materiais com base em laudo técnico que demonstrava a possibilidade de a empregada exercer outras atividades, inclusive na própria empresa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).
TST – Em recurso ao TST, a costureira insistiu no pedido de indenização também por dano material. O relator, desembargador convocado Américo Bedê Freire, observou que pensão mensal é cabível mesmo que a lesão seja temporária, até que ocorra a convalescença, como determina o artigo 950 do Código Civil. “No caso concreto, fica ainda mais evidente o direito postulado pela empregada, na medida em que restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e a doença ocupacional de que foi acometida”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma seguiu o relator e fixou a pensão mensal no montante de 40% sobre a última remuneração, enquanto durar a incapacidade, podendo se prolongar até que a empregada complete 70 anos.
Redação com informações do TST – 7/1/2016
A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), baseada no artigo 950 do Código Civil, que determina a concessão de indenização às vitimas de incapacidade laboral desenvolvida no desempenho da atividade profissional.
A exigência de duras metas faz parte do relato da rotina da funcionária que desenvolveu Síndrome do Túnel do Carpo, doença que provoca dores e inchaços nos braços. Com um salário de R$ 550, a trabalhadora executava todas as operações dentro do ciclo de confecção da empresa.
Algumas das metas previam que produzisse cerca de mil peças de bainha por jornada, colocar elástico em 500 calças ou 300 bolsos por hora, tarefa que exigia a repetição contínua de movimentos e altos níveis de produção. A costureira ainda relatou que muitas vezes evitava beber água para diminuir as idas ao banheiro, que eram controladas pela encarregada do setor mediante fichas.
Já com os sintomas do adoecimento era encaminhada à enfermaria e, após ser medicada com analgésico, recebia a determinação de retornar ao trabalho.
O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN), onde o processo foi iniciado, reconheceu a reponsabilidade da Guararapes e a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, mas afastou o pleito de indenização por danos materiais com base em laudo técnico que demonstrava a possibilidade de a empregada exercer outras atividades, inclusive na própria empresa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN).
TST – Em recurso ao TST, a costureira insistiu no pedido de indenização também por dano material. O relator, desembargador convocado Américo Bedê Freire, observou que pensão mensal é cabível mesmo que a lesão seja temporária, até que ocorra a convalescença, como determina o artigo 950 do Código Civil. “No caso concreto, fica ainda mais evidente o direito postulado pela empregada, na medida em que restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e a doença ocupacional de que foi acometida”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma seguiu o relator e fixou a pensão mensal no montante de 40% sobre a última remuneração, enquanto durar a incapacidade, podendo se prolongar até que a empregada complete 70 anos.
Redação com informações do TST – 7/1/2016