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Condenada por impedir retorno de trabalhador

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Mesmo após alta médica e apto para outra função, empregado foi dispensado
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São Paulo – A 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil por ter impedido, após a alta médica, o retorno de um funcionário ao emprego.

Para a Justiça, o trabalhador alegou que, após 18 anos de serviços prestados na mesma empresa, passou a sofrer de doença ocupacional, equiparada ao acidente do trabalho. Depois de oito meses licenciado, quando já havia recebido alta do INSS, a empresa impediu seu retorno deixando-o abandonado à própria sorte, sem receber salários, nem benefício previdenciário alegando que ele estava inapto para o trabalho. Diante disso, o funcionário procurou o INSS e solicitou a prorrogação do benefício, mas o pedido foi negado.

A juíza Natália Azevedo Sena, ao julgar o caso, chamou a atenção para a função social da empresa, de modo que, se o INSS concluiu que o empregado estava apto para o trabalho, a empresa tinha o dever de permitir o seu retorno, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na capacidade para trabalhar. “O empregado pode estar inapto para uma função, mas plenamente capaz para outra. Tanto é que o art. 89 da Lei 8.213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida”, ressaltou.

A juíza ainda destacou que em vez de promover a reabilitação do funcionário, já que o contrato de emprego estava ativo, a empresa preferiu deixá-lo à margem do mercado de trabalho, sem qualquer meio de subsistência. Considerando essa conduta um grande descaso com a vida, a saúde e a dignidade de um empregado que lhe dedicou tantos anos de serviço, a magistrada condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários, férias, gratificações natalinas e FGTS, desde a alta pelo INSS, em fevereiro de 2010 até que ele seja readaptado em função condizente com a sua capacidade, sob pena de multa diária de R$100, além de determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.


Redação, com informações do TRT-MG - 3/2/2012
 

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