São Paulo - Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, do Rio de Janeiro, anulou a demissão de um gerente que adquiriu depressão depois de ter presenciado assaltos no desempenho de suas funções. O acórdão tomou como base a súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, que não faz restrição a nenhum tipo de enfermidade para que seja classificada como doença profissional. Dessa forma, a depressão é assim considerada, quando provado seu nexo com as atividades do empregado.
Depois de quase 20 anos de Bradesco, o gerente, que trabalhava em Volta Redonda, foi demitido em 2002, sem justa causa.
Entre 1998 e 2000, o bancário passou por três assaltos na agência, quando, submetido à intensa pressão psicológica, passou a desencadear graves problemas psiquiátricos.
Entrou com processo contra o banco e, em 2008, aposentou-se por invalidez, já fora do emprego.
O acórdão, de 17 de dezembro de 2013, reformou a sentença de 1ª instância, que tinha indeferido o pedido do trabalhador. A decisão determinou a reintegração meramente formal do bancário – já que está aposentado por invalidez –, com o pagamento dos salários do período referente ao seu último cargo, em 2002, até o momento da aposentadoria, seis anos depois, e o recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS pertinentes, com manutenção de todas as vantagens decorrentes do vínculo de emprego durante o afastamento.
O texto do desembargador Mario Sergio Medeiros Pinheiro, relator do acórdão, detalha um “quadro tenebroso” onde é impossível não considerar as condições do meio ambiente do trabalho “como verdadeira concausa desencadeadora da depressão”.
A aplicação da teoria da concausa significa que, se fosse possível voltar no tempo e apagar os assaltos, a doença não se realizaria da forma como afetou o bancário.
São apresentados laudos médicos, que identificam a depressão de forma detectável, com riqueza de detalhes.
A necessidade de classifica-la como doença profissional é exposta de forma a desfazer mitos, como, por exemplo, de que enfermidades psiquiátricas não são determinadas pelas condições de trabalho. Segundo um dos peritos, a depressão “é uma doença como uma úlcera, uma angina (...) infelizmente ainda existe, por falta de conhecimento, quem julgue que os transtornos psíquicos são nada mais que fraquezas, fragilidades do ser humano”.
O texto do processo, encontrado sob o número 0441300-61.2003.5.01.0342, ainda deixa clara a vontade do banco de demitir: “Não é crível que o conceituado reclamado não tivesse conhecimento de que o seu empregado estava passando por problemas psiquiátricos profundos, quando da sua dispensa!”.
De acordo com o relator, a instituição financeira deveria ter colocado o bancário em função diversa, ao readaptá-lo depois de um afastamento pelo INSS. Mas, “não o fazendo, o banco somente agravou o estado psicótico do reclamante, em razão do notório stress que teve, infelizmente, que enfrentar novamente, diante do quadro atual de violência e criminalidade, ao derredor do mundo e, principalmente, das instituições financeiras”.
Redação, com informações do Consultor Jurídico e do TRT (1ª Região/RJ) – 17/2/2014
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Decisão judicial reintegra formalmente gerente demitido e relata “quadro tenebroso” que levou bancário a desenvolver enfermidade psiquiátrica
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