São Paulo – Uma decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou determinação que diminuiu o pagamento do FGTS para um trabalhador terceirizado que foi demitido e seria admitido por outra prestadora de serviço no mesmo local.
De acordo com a cláusula de “incentivo à continuidade”, as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, devido a uma nova licitação pública ou novo contrato, admitirão os empregados da anterior, sem descontinuidade do pagamento dos salários e a prestação dos serviços. Mas, neste caso o trabalhador teria de abrir mão de metade da multa sobre os depósitos do FGTS e do aviso-prévio. A justificativa é de que a situação “não caracteriza hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa”.
A cláusula, no entanto, foi julgada inválida no processo de um segurança patrimonial de uma empresa que prestava serviços para agências da Caixa Federal em Brasília (DF). O vigilante havia recorrido ao TST porque o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) validou a convenção.
Redação com informações do Tribunal Superior do Trabalho – 9/2/2015
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Cláusula é aplicada para trabalhadores contratados por outra prestadora para o mesmo local
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