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Justiça veta IR em verba de transferência

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Essa foi a interpretação do Tribunal Regional Federal de São Paulo, ao julgar ação de trabalhador que teve ajuda de custo para mudar de cidade tributada na fonte
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São Paulo – Um analista financeiro da Ford Motor Company Brasil apelou à Justiça Federal contra a cobrança de imposto de renda (IR) sobre verbas recebidas a título de ajuda de custo para mudar de cidade. Apesar de ter seu pedido considerado improcedente em primeira instância, o trabalhador recorreu e o Tribunal Regional Federal (TRF) de São Paulo julgou a cobrança indevida.

O funcionário alegou ter recebido comunicação de transferência para unidade da empregadora em outro município e, conforme procedimento da empresa, recebeu o pagamento de sete salários nominais como ajuda de custo para realizar a mudança. O valor sofreu desconto de imposto de renda.

O relator do caso no TRF, desembargador federal Márcio Moraes, entendeu que não deveria ter havido o desconto, dada a natureza indenizatória da verba.

Ele ressaltou que o recebido devido à transferência de local de trabalho não é “verba de mera liberalidade da empresa”, mas sim, verba de natureza tipicamente indenizatória, paga sem habitualidade, não se integrando, portanto, ao salário.

A decisão também destaca que a ajuda de custo encontra-se no rol do artigo 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713/88, estando, portanto, isenta legalmente de incidência do IR.


Redação, com informações do Valor Econômico – 14/3/2014

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