"Tudo começou com a chegada do novo gerente geral. Quando ele pediu para criar um grupo no WhatsApp, percebi algo errado, quando vieram as piadas e as mensagens individuais. Depois os elogios sobre meu corpo, até o ponto de me convidar para sair. Recusei e ele passou a me maltratar e até ameaçou me demitir. Tinha pavor de ficar em uma sala só com ele."
O assédio sexual no trabalho é sempre um ato de poder, sendo o assediador um superior hierárquico da pessoa assediada. De maneira bem clara, trata-se de uma insinuação ou proposta sexual verbal, subentendida, gestual ou física, repetida e não desejada por uma das partes.
Geralmente praticado por uma pessoa que assume poder direta ou indiretamente sobre outra, não envolve necessariamente violência física, mas sim qualquer forma de constrangimento sobre um indivíduo em situação de inferioridade. Via de regra é continuado, mas pode acontecer uma única vez.
Ao forçar a barra de quem está hierarquicamente 'embaixo', ao impor uma situação pela coação, o assédio sexual é também
uma forma de violência. É, ainda, uma chantagem: “se você não fizer o que eu quero, eu posso prejudicar ou perseguir você.”
A OIT, Organização Internacional do Trabalho, órgão da ONU, caracteriza assédio sexual no trabalho quando ele apresenta pelo menos uma das seguintes parcularidades que atingem a pessoa assediada: ser claramente uma condição para dar ou manter o emprego; possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho; influir nas promoções e/ou na carreira; prejudicar o rendimento profissional; humilhar, insultar ou intimidar.
Prejuízos – Além de ver seu emprego colocado em risco pelo assediador, o assediado também pode sofrer males de ordem psicológica como estresse emocional; perda do poder de concentração; transtornos de adaptação; ansiedade; insegurança; baixa autoesma; etc.
Também há danos de ordem profissional: mulheres assediadas faltam mais ao trabalho, perdem produtividade e motivação. Fatores que impactam no seu rendimento.
É também comum a mulher terminar se sentindo 'culpada' pelo assédio. “Será que estou me vestindo e me comportando de forma errada?”. Essa 'culpa' é alimentada pelo conhecido estratagema de transformar a vítima em ré. Ao fazer essa transformação, acaba-se por desculpar e amenizar a ação do assediador. Para esses casos é sempre bom lembrar: o assédio sexual não é um jogo consentido de sedução, é um ato de poder e de chantagem. Da mesma maneira que não culpamos uma pessoa que é assaltada porque levava dinheiro dentro da bolsa, não podemos dizer que a maneira de se vestir e de se expressar de uma mulher encoraje ou justifique o assédio sexual.
Crime – A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao art. 216-A: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". A pena prevista é de detenção, de 1 a 2 anos.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza o empregador a demitir por justa causa o empregado que cometer falta grave. Os comportamentos que se enquadram como falta grave estão listados no artigo 482, podendo o assédio sexual ser considerado uma delas.
O que fazer? – O principal é romper o silêncio. Dizer claramente não ao assediador e contar para os colegas o que está acontecendo. Também é importante reunir provas, como bilhetes ou presentes, e conversar com colegas que possam ser testemunhas. Também é fundamental reportar o acontecido ao Sindicato e registrar queixa na delegacia da mulher ou, na falta dessa, em uma delegacia comum.
Luta – Os bancários reivindicam que os bancos adotem cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria que preveja regulamentos de conduta ou códigos de ética com os devidos mecanismos de proteção da pessoa assediada.
Os bancários querem que as denúncias de assédio sexual sejam apuradas numa comissão biparte (sindicato e empresa); que a pessoa assediada tenha estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação; uma vez constatado o fato, a vítima terá estabilidade prorrogada por dois anos; durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, será possibilitado à vítima escolha da sua lotação; confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493; toda denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada pelo superior hierárquico do assediador.
Os bancários também reivindicam diversas ações para conscientização sobre o problema.