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Vigilante ferido com própria arma será indenizado

Linha fina
Revólver era obsoleto e coldre estava gasto; trabalhador ficou parcialmente incapacitado
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São Paulo – Um vigilante que ficou parcialmente incapacitado após sua arma ter disparado acidentalmente conseguiu na Justiça o pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por unanimidade, os ministros revisaram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e restabeleceram a sentença de 1º grau que entendeu ter havido dano moral. A indenização permaneceu em R$ 22 mil, como havia sido determinado pela 2ª Vara Trabalhista de Belém.

De acordo com o ministro Pedro Paulo Manus, relator do processo no TST, em razão do manuseio de armas de fogo no exercício comum de suas atividades, o serviço de vigilante explorado pela empresa Sevip (Serviços de Vigilância Patrimonial Ltda.) impôs ao trabalhador um ônus maior que o suportado pelos demais membros da sociedade. O ministro ressaltou que o artigo 927 do Código Civil admite a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida implique risco para o direito alheio.

Na ação trabalhista, o vigilante afirmou que ao se movimentar para auxiliar uma pessoa a recolher seus objetos, que haviam caído no chão, sua arma desprendeu-se do coldre e caiu no chão, efetuando um disparo. O tiro acertou seu olho direito, causando lesões que o impedem de desempenhar suas funções.

Arma obsoleta e coldre gasto – Ainda de acordo com a ação, a empresa descumpriu normas de saúde e segurança, já que o revólver calibre 38 que utilizava era obsoleto e não dispunha de qualquer mecanismo que impedisse o disparo de um projétil pelo simples movimento do gatilho da arma. Além disso, revelou que o fecho do coldre era de velcro, mas estava gasto e não aguentou o peso da arma naquele momento.

A Sevip reconheceu a existência do acidente, mas, baseada em um laudo pericial, atribuiu-o a uma atitude que considerou como imprudente e imperita do trabalhador. De acordo com as alegações, a culpa seria exclusiva da vítima, por ter se abaixado sem o cuidado de segurar a arma para que não caísse.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Belém determinou o pagamento da indenização por danos morais por entender ter havido ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos sociais do trabalhador. O TRT-8 reformou a sentença, pois considerou que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva do trabalhador.

Responsabilidade objetiva – Na decisão do TST, o ministro Manus salientou que o principal ponto da questão não se relacionava à análise de existência ou não de culpa da empresa ou culpa exclusiva do vigilante. Segundo ele, o que se devia investigar era se a atividade preponderante da empresa está enquadrada entre aquelas consideradas como de risco, para que se possa aplicar a responsabilidade objetiva.

O ministro destacou que, mesmo antes da promulgação do Código Civil vigente, em 2002, a regra da responsabilização objetiva da atividade de risco já era utilizada pela Justiça do Trabalho na vigência do Código Civil de 1916, com base no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza que as decisões judiciais, na ausência de previsão legal ou contratual, se utilizem da jurisprudência, analogia, equidade ou outros princípios e normas gerais de direito.

O ministro ressaltou que não há dúvidas sobre o dano sofrido pelo empregado (cegueira no olho direito, por disparo de arma de fogo) durante o serviço, comprovando a ligação entre a atividade e o dano, que resultou na redução da capacidade de trabalho.


Da redação, com informações do TST – 15/04/2013

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