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Demitida perto da aposentadoria ganha indenização

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Bancária queria reintegração para completar tempo de serviço necessário para aposentadoria integral, mas decisão determinou apenas ressarcimento financeiro
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São Paulo – Uma bancária demitida pelo Itaú e que estava prestes a se aposentar conseguiu na Justiça o pagamento dos salários e vantagens relativos ao período compreendido entre a dispensa até quando tivesse direito à aposentadoria integral.

Com mais de 29 anos de serviços prestados ao Itaú, a funcionária foi demitida sem justa causa faltando apenas 10 meses e 19 dias para ter direito a se aposentar integralmente. Com tantos anos de casa, a demissão foi contra a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de 2008/2009, cláusula 24, “g”, segundo a qual a trabalhadora que tivesse 23 anos ininterruptos de vínculo de emprego com o banco teria direito à estabilidade de 24 meses antes da aposentadoria integral ou proporcional. No caso homens, o mínimo são 28 anos para ter o direito a essa estabilidade de dois anos.

A estabilidade pré-aposentadoria é atualmente tratada na 26ª cláusula da Convenção Coletiva 2013/2014 e pode ser acessada na íntegra aqui.

A trabalhadora pedia a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego, para que pudesse completar o tempo de serviço necessário para a aposentadoria integral. Com a indenização determinada pela Justiça, embora vá receber os meses que faltavam, não poderá se aposentar com o benefício integral, apenas proporcional.

A primeira e segunda instâncias negaram o pedido da trabalhadora. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro, o banco podia demitir na medida em que ela já tinha atingido os requisitos para se aposentar proporcionalmente.

A bancária recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas foi em vão: o tribunal não atendeu ao seu pedido, revertendo a reintegração em indenização. O Itaú foi condenado a pagar salários e vantagens do período em que teria estabilidade.

A trabalhadora entrou com novo recurso porque a decisão também vai contra a Constituição Federal, que determina, no seu artigo 7º, que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho é um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Mesmo assim, o relator do TST negou o pedido da bancária, ao se basear apenas em súmula do próprio tribunal.


Mariana Castro Alves, com informações do TST – 24/4/2014

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