São Paulo – O descumprimento da obrigação legal de contratar empregados reabilitados ou com deficiência fez uma empresa de logística mineira ser condenada a pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a condenação da Tradimaq porque, durante 16 anos, a empresa não contratou trabalhadores nessas condições. O artigo 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, prevê que firmas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou pessoas com deficiência.
Mesmo tendo alegado diversas dificuldades para contratação, como a de realizar serviços que não poderiam ser feitos por pessoas com problemas visuais ou auditivos sem risco de acidentes, a Vara do Trabalho de Contagem determinou que se reservassem postos de trabalho em favor dessas pessoas até que a cota prevista em lei fosse atingida.
Como não tinha sido determinada indenização, o Ministério Público do Trabalho (MPT) recorreu – assim como a empresa, que questionou a decisão.
O processo foi para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de Minas Gerais, que considerou que a Tradimaq tinha condições de cumprir a determinação. Entretanto, entendeu que o dano não poderia ser dado à coletividade – apenas individualmente.
O MPT entrou com recurso novamente e, então, a ação foi para o Tribunal Superior do Trabalho.
O TST verificou o descumprimento da lei por mais de dezesseis anos. Segundo o relator, ficou “patente a existência de dano indenizável causado à coletividade dos empregados deficientes e/ou reabilitados que não foram contratados pela reclamada”. A multa irá para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Redação, com informações do TST – 23/4/2014
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Multa de R$ 200 mil relativa a dano moral coletivo será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
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