São Paulo – Uma caixa de supermercado obrigada a usar camisas com propaganda de produtos vendidos pela empresa, sem nenhuma compensação financeira por isso, teve reconhecido o direito à indenização por danos morais. A decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e prevê que o Supermercado Zona Sul pague R$ 8 mil à ex-funcionária.
O entendimento do TST é que a indenização cabe ainda que o uso do uniforme não afete a reputação ou nome do trabalhador. Para o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, “o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro ‘garoto-propaganda’, sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório”.
O ministro lembrou que a proteção do direito à imagem está expressa tanto na Constituição da República, por incisos do artigo 5º, quanto no artigo 20 do Código Civil. Citou ainda a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins comerciais ou econômicos independe da prova do prejuízo.
Assim, o TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia sido favorável à empresa, e confirmou entendimento favorável à trabalhadora em primeira instância. Para o juízo de primeiro grau, a situação gerou dano moral “na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetiva”.
Redação, com informações do TST – 11/4/2014
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Caixa de supermercado era obrigada a vestir camisetas com marcas dos produtos comercializados pela empresa sem nenhuma compensação por isso. Para TST, ela foi vítima de danos morais
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