São Paulo – Um trabalhador da empresa Mercotrade Agência Marítima, de Santos, ganhou na Justiça o direito a ser reintegrado após demissão ocorrida no período em que tinha direito a estabilidade devido a uma depressão. A doença foi causada pela sobrecarga de cobranças e atritos com o superior, o que fez com que fosse afastado por auxílio-doença pelo INSS por diversas vezes sucessivas.
Além de reintegrar o funcionário, a empresa terá de pagar os salários relativos ao período em que ele ficou desempregado e indenização por dano moral de R$ 15 mil. O juiz de primeiro grau que atendeu o processo entendeu, baseado em laudo médico, que a depressão sofrida pelo trabalhador era fruto de sua atual vida profissional. A reintegração foi pedida com base no artigo 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social, ou indenização substitutiva, e indenização pelas condições que levaram ao desenvolvimento da depressão e outros problemas.
A sentença destacou que a Lei 8.213/91 não distingue entre o acidente de trabalho típico e as doenças profissionais para a garantia de emprego, reconhecendo a estabilidade. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unanime.
Redação com informações do TST – 16/4/2014
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Justiça ressaltou que lei não distingue acidente e doenças profissionais para reconhecimento do direito
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