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Bancos obrigados a cobrir cheques sem fundo

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Desembargador do TJ-SC determinou que instituições financeiras devem ressarcir comerciantes lesados por seus correntistas
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São Paulo – Em resposta a ações movidas por comerciantes de cidades do interior do estado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que os bancos (no caso o Banco do Brasil e o Bradesco) deveriam cobrir os cheques sem fundo emitidos por seus correntistas.

Para o desembargador Fernando Carioni, que assinou a decisão, “a partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta corrente, descumpre obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”.

Ainda segundo Carioni, “não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas só podem fazer uso desse crédito depois de autorizados por seu banco”. Ele ressaltou também que baseou sua decisão em normas do Código de Defesa do Consumidor, já que existe relação de consumo entre as partes.

A decisão, contudo, reconhece o direito dos bancos em ingressar com ações contra os correntistas para recuperar os valores.

O desembargador esclareceu que não estava criando jurisprudência porque, para isso, é necessário que haja repetição de decisões no mesmo sentido, tanto por tribunais estaduais como por tribunais superiores.

Os bancos ainda podem recorrer.


Redação – 24/5/2012

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