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Trabalhadora assediada reverte justa causa

Linha fina
Ex-empregada de supermercado, demitida por ter sido agredida por outra funcionária, também ganhou indenização por dano moral
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São Paulo – A 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reverteu a demissão por justa causa de uma ex-empregada de um supermercado e ainda condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais, já que a trabalhadora sofria constante assédio moral por parte de uma supervisora.

A reclamante foi demitida por justa causa após ter sido agredida por outra funcionária. Para o juiz André Luiz Gonçalves Coimbra, autor da sentença, o argumento usado pelo supermercado para a dispensa por justa causa não procede. A empresa usou a alínea do artigo 482 da CLT que se refere a ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Mas diante de documentos e depoimentos apresentados na ação, o magistrado constatou que a realidade foi bem diferente da que alegou o supermercado, já que a trabalhadora foi na verdade a vítima, tendo sido covardemente agredida no horário de trabalho, saindo como única ferida, pois a agressora não teve sequer um arranhão.

O juiz acrescentou a desconfiança de que a demissão tenha sido retaliação a uma ação judicial ajuizada pela reclamante anteriormente, e ressaltou ainda a evidência de preferência do empregador pela agressora, visto que esta foi mantida no emprego, quando deveria ter sido dispensada.

“Nos quase 14 anos de magistratura nunca vi uma dispensa mais injusta como a revelada pela prova documental e oral”, destacou o juiz. Com a justa causa convertida em dispensa sem justa causa, a trabalhadora receberá todos os seus direitos decorrentes.

Assédio moral – A trabalhadora ainda sofria assédio moral constantemente. Uma subgerente tratava-a mal, chamando de burra, dizendo que ela não tinha estudado e que teria de limpar o chão. A assediadora chegou a passar o crachá em seu rosto diversas vezes enquanto dizia que ela era incompetente, sem capacidade e irresponsável.

Como a empresa não refutou os relatos, o juiz concluiu que houve ofensa à honra, reputação e dignidade da reclamante e determinou a indenização por danos morais.


Redação, com Portal Nacional de Direito do Trabalho - 11/5/2012

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