São Paulo – Um corretor de seguros que ficava à disposição por meio de telefone celular das corretoras para as quais trabalhava conseguiu na Justiça receber horas de sobreaviso. A decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mantendo deliberações das instâncias inferiores.
A decisão anterior, no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), foi baeada em artigo da CLT que define o sobreaviso para os ferroviários. Antes, em primeira instância, a Justiça entendeu que, embora o celular permita o deslocamento do empregado, este tinha sua liberdade limitada, porque deveria estar em local que permitisse o deslocamento em tempo razoável à sede das empresas.
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Ficou evidenciado que o regime de trabalho era idêntico ao de plantão, pois ele tinha obrigação de manter o celular ligado aguardando o chamado das empresas a qualquer momento para a execução de serviço no período de descanso. O trabalhador ficava à disposição da Prudential do Brasil Seguros de Vida, Bradesco Seguros e Gibraltar Corretora de Seguros.
Redação, com informações do TST – 20/05/2013
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Corretor de seguros ficava à disposição das empresas para as quais trabalhava, configurando plantão
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