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São Paulo – O Itaú foi condenado a indenizar uma ex-gerente diagnosticada com a síndrome de burnout, transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional decorrente de estresse e depressão prolongados. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estipulou o valor da indenização em R$ 60 mil.
A trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho após mais de 26 anos de Banestado e, posteriormente, Itaú. Na ação, afirmou que ao invés de adotar políticas preventivas contra, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse “altamente estressante” e nocivo à saúde. Acabou afastada pelo INSS.
O Itaú comprou o Banestado (Banco do Estado do Paraná) em outubro do ano 2000.
A defesa do banco tentou associar a doença a problemas particulares, mas não convenceu nenhuma instância da Justiça do Trabalho. Com base em laudo pericial, onde ficou constatado o nexo causal, e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa do Itaú e estipulou ressarcimento de R$ 30 mil. Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região não isentou o banco de responsabilidade, mas reduziu o valor para R$ 10 mil. O caso foi parar no TST, onde a indenização foi definida em R$ 60 mil.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado. Entendeu, ainda, que os valores anteriores não refletiam a gravidade da síndrome de burnout. "É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura," destacou.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que votou pelo restabelecimento do valor anterior.
Redação – 12/5/2015
A trabalhadora passou a apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse gradual pelo trabalho após mais de 26 anos de Banestado e, posteriormente, Itaú. Na ação, afirmou que ao invés de adotar políticas preventivas contra, o banco impunha metas de trabalho progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse “altamente estressante” e nocivo à saúde. Acabou afastada pelo INSS.
O Itaú comprou o Banestado (Banco do Estado do Paraná) em outubro do ano 2000.
A defesa do banco tentou associar a doença a problemas particulares, mas não convenceu nenhuma instância da Justiça do Trabalho. Com base em laudo pericial, onde ficou constatado o nexo causal, e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa do Itaú e estipulou ressarcimento de R$ 30 mil. Na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região não isentou o banco de responsabilidade, mas reduziu o valor para R$ 10 mil. O caso foi parar no TST, onde a indenização foi definida em R$ 60 mil.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, a patologia representa prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado. Entendeu, ainda, que os valores anteriores não refletiam a gravidade da síndrome de burnout. "É um longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura," destacou.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que votou pelo restabelecimento do valor anterior.
Redação – 12/5/2015