São Paulo – O Itaú foi condenado a indenizar um trabalhador por ter demorado a quitar verbas da rescisão do contrato de trabalho. O banco terá de pagar o valor correspondente ao que o escriturário deixou de receber com o seguro-desemprego, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
O escriturário foi dispensado em janeiro de 2012, mas o banco não considerou nos cálculos verba referente à estabilidade acidentária a que o trabalhador tinha direito. O ex-funcionário não aceitou a quitação e, assim, a homologação ocorreu em maio, quando já estava expirado o prazo para a entrada do seguro-desemprego. O trabalhador tem prazo de até 120 dias, aproximadamente quatro meses, contados a partir de sua dispensa, para requerer o benefício.
O ex-empregado entrou na Justiça e, depois de dois anos, conseguiu a indenização devida.
Primeiro, a 18ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou o banco a pagar porque o funcionário tinha razão em recusar a quitação sem todos os créditos. De acordo com a sentença, “o banco atrasou injustificadamente o pagamento das verbas rescisórias e a homologação da rescisão“.
Entretanto, o Itaú apelou e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) entendeu que o banco não agiu para prejudicar o empregado, pois teria feito pagamentos de verbas rescisórias no prazo legal.
Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no Tribunal Superior. Foi aí que, novamente, foi constatada a responsabilidade do Itaú, cuja demora causou prejuízo ao escriturário. Assim, a sentença de indenização no valor do seguro-desemprego foi restabelecida.
Redação, com informações do TST – 10/6/2014
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Banco não considerou verba na rescisão, o que fez homologação ocorrer quando já tinha expirado prazo do benefício
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