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Transpetro é obrigada a substituir terceirizados

Linha fina
Petrobras Transporte é condenada a contratar concursados e a pagar R$ 1 milhão de dano moral coletivo
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São Paulo – O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 19ª região, de Alagoas, condenou, e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou: a Transpetro, Petrobras Transporte, deverá substituir terceirizados em várias áreas da empresa, no estado nordestino, da administrativa até aos serviços de mecânicos especializados, por 43 concursados e pagar R$ 1 milhão por dano moral coletivo.

Isso porque as terceirizações feitas na empresa foram consideradas ilícitas já que esses trabalhadores ocupavam funções previstas no plano de cargos e salários da companhia.

O relator ministro Vieira de Mello Filho apontou que a terceirização desenfreada tem acarretado sérias consequências à sociedade. Para ele, seu uso abusivo “tem destroçado categorias sindicais, implicado a redução de patamares salariais e de condições asseguradas em normas coletivas para categorias historicamente sólidas e, mais grave, vitimado trabalhadores terceirizados com acidentes de trabalho e doenças profissionais em proporções alarmantes”.

Por ser a Transpetro, uma subsidiária da Petrobrás, a gravidade é ainda maior, segundo o relator: “Em se tratando de integrante da Administração Pública Indireta, a contratação terceirizada de trabalhadores para desempenho de atividade-fim da empresa (portanto, inserida no seu Plano de Cargos e Salários) traduz-se em burla à exigência constitucional do certame público e, no caso, representou a preterição de candidatos aprovados em concurso vigente”.

A ação foi aberta por ação civil do Ministério Público do Trabalho (MPT) que, durante as investigações, tentou a substituição de terceirizados por concursados. Mas não houve acordo.
A sentença do TRT lembrou da proibição de terceirização de atividades-fim e ainda a falta de razão da Transpetro ao contratar terceirizados para atividades que deveriam ser feitas por admitidos no cadastro de reserva, que se submeteram a concurso público.

A empresa recorreu ao entrar com agravo no TST, mas o tribunal superior não acatou suas alegações. O ministro Vieira de Mello Filho lembrou que o caso está relacionado à garantia constitucional de acesso igualitário aos cargos públicos, que atinge não apenas os aprovados no concurso, mas todos que poderiam participar dele, “sem mencionar o direito dos cidadãos de terem as instituições que operam com o patrimônio público ocupadas por empregados concursados”.

O relator viu explícita fraude trabalhista na questão: “Fica evidenciado que o ente da administração pública indireta, para assegurar seu altíssimo patamar de lucros, tem feito da fraude à legislação do trabalho um modus operandi, que comprovadamente marca sua atuação no estado de Alagoas e possivelmente em outros estados da federação”.

Ao sentenciar pelo dano moral, o ministro ainda lembrou que a empresa gastou R$ 60 milhões com os terceirizados e que a condenação serve de exemplo já que “se destina tanto à recomposição da coletividade quanto à produção de efeito pedagógico em relação ao agente infrator, o que, se tratando de economia de mercado, deve representar valor suficiente a desestimular a reiteração da conduta pela demonstração de que o custo judicial da insistência no ilícito seria superior aos ganhos obtidos com o desrespeito ao ordenamento jurídico”.

PL 4330 – Em trâmite na Câmara, o projeto de lei 4.330 do deputado federal e empresário Sandro Mabel (PMDB-GO) pode permitir a terceirização das atividades-fim, uma grande ameaça aos direitos da classe trabalhadora.

> Veja como PL 4330 prejudica os trabalhadores

Outra preocupação é que também está nas mãos do Supremo Tribunal Federal determinar se terceirizar atividades-fim é ou não legal no país. A decisão poderá se refletir em decisões de todas as instâncias do Judiciário.

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A luta contra a terceirização é parte da pauta apresentada como reivindicação ao governo federal, Câmara, Senado, Tribunal Superior do Trabalho, além de partidos e candidatos às eleições de 2014.

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Redação, com informações do TST – 30/6/2014
 

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