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São Paulo – Por ter de transportar, diariamente, entre R$ 2 mil a R$ 4 mil da farmácia onde trabalhava até o escritório da empresa ou até uma agência bancária, uma gerente da Farmácia do Trabalhador do Brasil, de Itabuna (BA), receberá R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A decisão unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), levou em conta que a trabalhadora desempenhava atividade de transporte de valores não inerente à função normal para a qual foi contratada.
A gerente relatou que, desde que assumiu o cargo, fazia esse trabalho “sem qualquer tipo de transporte e/ou segurança”. Em sua defesa, a empresa não negou a situação, mas alegou que o valor transportado não ultrapassava R$ 600. Para a farmácia, a gerente era responsável pela organização financeira do estabelecimento e, dentre as atividades inerentes a essa função, estaria a de depositar em banco ou transportar até o escritório os valores faturados em espécie.
O juiz de primeira instância entendeu que a reparação por dano moral só teria cabimento nos casos em que se verificasse o dano à imagem ou honra do trabalhador e o pedido de indenização foi negado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, a gerente sustentou que a própria empresa admitiu que ela realizava transporte de valores, procedimento que viola diversos dispositivos da Lei 7.102/1983, que regulamenta a matéria.
A relatora do recurso, ministra Katia Magalhães Arruda, concordou e observou que a jurisprudência mais recente do TST estabelece que é devido o pagamento de indenização nessas circunstâncias. “O TST entende que o empregador, ao descumprir a lei que exige que a atividade seja desempenhada por profissional habilitado, expõe o empregado a risco”, afirmou.
Redação, com informações do TST –2/6/2015
A gerente relatou que, desde que assumiu o cargo, fazia esse trabalho “sem qualquer tipo de transporte e/ou segurança”. Em sua defesa, a empresa não negou a situação, mas alegou que o valor transportado não ultrapassava R$ 600. Para a farmácia, a gerente era responsável pela organização financeira do estabelecimento e, dentre as atividades inerentes a essa função, estaria a de depositar em banco ou transportar até o escritório os valores faturados em espécie.
O juiz de primeira instância entendeu que a reparação por dano moral só teria cabimento nos casos em que se verificasse o dano à imagem ou honra do trabalhador e o pedido de indenização foi negado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.
Em recurso de revista ao TST, a gerente sustentou que a própria empresa admitiu que ela realizava transporte de valores, procedimento que viola diversos dispositivos da Lei 7.102/1983, que regulamenta a matéria.
A relatora do recurso, ministra Katia Magalhães Arruda, concordou e observou que a jurisprudência mais recente do TST estabelece que é devido o pagamento de indenização nessas circunstâncias. “O TST entende que o empregador, ao descumprir a lei que exige que a atividade seja desempenhada por profissional habilitado, expõe o empregado a risco”, afirmou.
Redação, com informações do TST –2/6/2015