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São Paulo – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Itaú efetue o pagamento de horas extras para um bancário que dividia a gerência de uma agência com um colega. Ele ocupava o cargo de gerente comercial e o colega de gerente administrativo.
Em instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o reconhecimento das horas extras, por entender que o bancário exercia funções de confiança, previstas no artigo 62 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Isso desobrigaria o pagamento para funcionários que possuam subordinados, assinatura autorizada, alçada e chave da agência.
Entretanto, no recurso ao TST o bancário explicou que sua gerência tratava apenas de assuntos relacionados aos clientes, e que o gerente operacional era o responsável por fiscalizar a jornada dos funcionários por meio de sistema eletrônico.
O desembargador Cláudio Couce Menezes, relator do processo, entendeu que horas extras só não devem ser pagas se o funcionário comandar integralmente o estabelecimento, e não apenas parte dele. Para ele, o cargo de confiança descrito na CLT não se caracteriza só pela função de gerência e diferenciação salarial, mas também pelo empregado ser um “alter ego” do seu patrão, incorporando o papel de dono.
“De tal forma, deve haver a prática de atos próprios da esfera do empregador, aplicando-se o dispositivo [art. 62 da CLT] apenas ao empregado que comanda integralmente a unidade empresarial, e não apenas parte dela” concluiu Menezes na decisão que garantiu o pagamento das horas extras ao gerente.
Felipe Rousselet, com informações do Tribunal Superior do Trabalho – 16/6/2015
Em instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o reconhecimento das horas extras, por entender que o bancário exercia funções de confiança, previstas no artigo 62 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Isso desobrigaria o pagamento para funcionários que possuam subordinados, assinatura autorizada, alçada e chave da agência.
Entretanto, no recurso ao TST o bancário explicou que sua gerência tratava apenas de assuntos relacionados aos clientes, e que o gerente operacional era o responsável por fiscalizar a jornada dos funcionários por meio de sistema eletrônico.
O desembargador Cláudio Couce Menezes, relator do processo, entendeu que horas extras só não devem ser pagas se o funcionário comandar integralmente o estabelecimento, e não apenas parte dele. Para ele, o cargo de confiança descrito na CLT não se caracteriza só pela função de gerência e diferenciação salarial, mas também pelo empregado ser um “alter ego” do seu patrão, incorporando o papel de dono.
“De tal forma, deve haver a prática de atos próprios da esfera do empregador, aplicando-se o dispositivo [art. 62 da CLT] apenas ao empregado que comanda integralmente a unidade empresarial, e não apenas parte dela” concluiu Menezes na decisão que garantiu o pagamento das horas extras ao gerente.
Felipe Rousselet, com informações do Tribunal Superior do Trabalho – 16/6/2015