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São Paulo – O BMG foi condenado a indenizar um funcionário terceirizado responsável por evitar a evasão de clientes. O trabalhador, quando atuava na gerência administrativa, tinha entre suas atribuições evitar a qualquer custo a saída de tomadores de empréstimos, convencendo-os a refinanciar dívidas. Com isso, passou por situações de constrangimento e chegou até mesmo a ser ameaçado por clientes, um deles armado.
Mesmo diante da grave situação, os superiores não ofereceram qualquer apoio jurídico ao terceirizado, afirmando que “não daria em nada”. O trabalhador foi demitido um dia depois de, ao ser impedido de sair da agência, acionar a Polícia Militar e registrar boletim de ocorrência.
Na ação, a instituição financeira não enviou representante legal para audiência de segunda instância. Ainda assim, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) julgou o pedido do trabalhador improcedente. Porém, em recurso, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entenderam que a ausência do empregador em audiência gera presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação.
“Sem prova em sentido contrário, impõe-se o acolhimento das alegações iniciais”, afirmou o relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani. “Comprovado o comportamento danoso do empregador e o constrangimento do trabalhador, com violação da sua dignidade, arbitro o valor da indenização em R$ 10 mil”, concluiu o magistrado.
Redação, com informações do TST – 21/6/2016
Mesmo diante da grave situação, os superiores não ofereceram qualquer apoio jurídico ao terceirizado, afirmando que “não daria em nada”. O trabalhador foi demitido um dia depois de, ao ser impedido de sair da agência, acionar a Polícia Militar e registrar boletim de ocorrência.
Na ação, a instituição financeira não enviou representante legal para audiência de segunda instância. Ainda assim, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) julgou o pedido do trabalhador improcedente. Porém, em recurso, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entenderam que a ausência do empregador em audiência gera presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação.
“Sem prova em sentido contrário, impõe-se o acolhimento das alegações iniciais”, afirmou o relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani. “Comprovado o comportamento danoso do empregador e o constrangimento do trabalhador, com violação da sua dignidade, arbitro o valor da indenização em R$ 10 mil”, concluiu o magistrado.
Redação, com informações do TST – 21/6/2016