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Chapéu
Justiça

Demora em ajuizar ação não retira estabilidade de cipeiro

Linha fina
Funcionário que fazia parte da Cipa foi demitido antes do término do mandato; TST condena empresa a pagar indenização
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Foto: Freepik

A Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. terá de pagar a um técnico mecânico os salários relativos ao período de estabilidade a que ele tinha direito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a demora no ajuizamento da ação não retira o direito à indenização substitutiva, que corresponde aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e a do final da estabilidade. As informações são do TST.

Demitido em agosto de 2013, o técnico informou, na reclamação trabalhista, que fora eleito para a Cipa em dezembro de 2012 e que até o fim de 2014 não poderia ser dispensado. Pediu, assim, a reintegração ao emprego ou a indenização pelo tempo restante da estabilidade.

A empresa, em sua defesa, disse que o técnico havia pedido demissão, renunciando assim à garantia de emprego, por estar ciente de que seria dispensado por justa causa em razão de faltas e de indisciplina. Mas, para não prejudicar seus direitos, a empregadora teria preferido demiti-lo sem justa causa.

O depoimento do representante da Concremat confirmou, para o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), que a dispensa se deu em razão do término do contrato. Ele também afirmou ter ciência da proibição à dispensa. Com base na Súmula 396 do TST e no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o juízo de primeiro grau condenou a Concremat ao pagamento da indenização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), no entanto, ao examinar o recurso, julgou improcedente a indenização. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro é direito da categoria, e não vantagem pessoal do empregado. A decisão considerou também que o técnico ajuizou a ação quase um ano depois de receber as verbas rescisórias, o que configuraria renúncia tácita à estabilidade pretendida.

Revisão

O relator do recurso apresentado pelo empregado ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com a Súmula 396, item I, após o término do período de estabilidade, o empregado não tem assegurada a reintegração, mas lhe são devidos os salários correspondentes.

“Não existe lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que tem direito”, afirmou, lembrando que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excede o prazo de garantia do emprego.

O ministro atentou também para o caráter sancionador da medida.

“Se o empregador, violando a garantia, dispensa o empregado detentor de estabilidade, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma decidiu restabelecer a sentença em que a empresa havia sido condenada ao pagamento da indenização.

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