São Paulo – A Petrobras foi condenada subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas de uma engenheira terceirizada, contratada pela empresa Seebla - Serviços de Engenharia Emílio Baumgart. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Em maio de 2012, a engenheira ajuizou reclamação numa das Varas do Trabalho de Belo Horizonte (MG), informando que começou a trabalhar na empresa em setembro de 2011 e foi demitida, sem justa causa, em fevereiro de 2012 sem receber as verbas rescisórias. O TRT reconheceu a responsabilidade da Petrobras pelo não pagamento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços e a empresa interpôs recurso no TST.
O relator que examinou o recurso na Quarta Turma, ministro João Oreste Dalazen, observou que a lei veda o reconhecimento automático da responsabilidade da Administração Pública pelo não pagamento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada mediante licitação, mas não nos casos em que a entidade pública falhou em não fiscalizar a empresa licitada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas que assumiu, como ocorreu naquele caso.
“A realização de licitação, por si só, não isenta a Administração de quaisquer responsabilidades”, afirmou o relator. Seu voto foi seguido por unanimidade.
PL 4330 – O caso da engenheira ilustra a perda de direitos trabalhistas que o PL 4330 pode ocasionar, caso aprovado. O PL prevê a responsabilidade subsidiária, isso significa que no caso de uma empresa terceirizada não cumprir suas obrigações trabalhistas, como o pagamento de verbas rescisórias, a contratante desses serviços não precisará arcar de imediato com os prejuízos que o trabalhador possa vir a sofrer.
Redação, com informações do TST – 12/7/2013