São Paulo – A Justiça do Trabalho condenou o Itaú ao pagamento de indenização por danos morais e relativa à estabilidade provisória, além de custear pensão a um bancário acometido de doença ocupacional e que foi demitido arbitrariamente.
O banco ainda foi condenado ao pagamento de outras verbas de natureza trabalhista e das custas processuais no valor de R$ 2 mil, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 100 mil.
O ex-bancário, após 21 anos de serviços prestados ao Itaú, foi demitido sem justa causa. O reclamante alega que além de ter adquirido Lesão por Esforço Repetitivo (LER/Dort) durante período em que era funcionário da instituição financeira, trabalhava várias horas em sobrejornada, tinha privado o direito a intervalo e ainda acumulava funções.
Em sua decisão, a juíza do trabalho Ana Célia de Almeida Soares, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), ressalta que “embora a atividade desenvolvida pelo reclamando (banco) não seja vista, regra geral, como uma atividade tipicamente de risco, é notório o número de empregados bancários acometidos de LER/Dort. Nesse sentido, para referida doença, resta patente que as atividades desenvolvidas pelo autor do dano implicam, por sua própria natureza, risco para os direitos de outrem, vez que sujeita seus trabalhadores a risco mais acentuado de desenvolvimento da doença que os trabalhadores sujeitos a outras atividades”.
O reclamante receberá uma pensão no valor equivalente a 10% da última remuneração, bem como 13º salário, observada a mesma proporção.
Acúmulo de função – A instituição bancária foi condenada ainda a pagar diferenças entre a comissão do cargo de gerente e do cargo exercido pelo trabalhador, tendo-se como base as folhas de pagamento constantes dos autos do processo, por 105 dias ao ano.
A decisão ainda é passível de recurso.
Redação, com informações do TRT – 15/7/2014
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Banco ainda terá de pagar diferenças salariais ao funcionário devido a comprovação de acúmulo de funções
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