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São Paulo – Após passar por todo processo seletivo e ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada para prestar serviços por 90 dias para a Berneck Paineis e Serrados, o trabalhador alegou que ao chegar para cumprir a jornada, foi dispensado, sem justificativa plausível. Ao pedir indenização, disse que ter anotado na carteira a data de admissão e demissão no mesmo dia ensejaria em outros contratantes incerteza sobre sua competência.
Em sua defesa, a RH disse que após o tramite da contratação, a empresa tomadora de serviços informou que a vaga havia sido cancelada e sustentou que não houve ilegalidades na dispensa, uma vez que o contrato temporário pode durar de um dia até três meses. Em depoimento, representantes da Berneck alegaram que a vaga não foi extinta e sim preenchida por outra profissional.
Redução – Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a admissão e a dispensa na mesma data podem motivar discriminação e desconfiança no meio profissional. Entretanto, reduziu a indenização arbitrada em sentença de R$ 10 mil para R$ 2 mil.
Ao recorrer da decisão ao TST, o trabalhador pediu que a sentença fosse restaurada alegando ter sido vítima de discriminação racial. Mas para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o regional limitou-se a reconhecer a existência de discriminação no âmbito de atuação profissional e não sobre discriminação racional. “Sem perder de vista, ainda, que o autor já obteve novo emprego”, disse ao não conhecer o recurso. A decisão foi unânime.
Redação, com informações do TST – 7/7/2015
Em sua defesa, a RH disse que após o tramite da contratação, a empresa tomadora de serviços informou que a vaga havia sido cancelada e sustentou que não houve ilegalidades na dispensa, uma vez que o contrato temporário pode durar de um dia até três meses. Em depoimento, representantes da Berneck alegaram que a vaga não foi extinta e sim preenchida por outra profissional.
Redução – Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que a admissão e a dispensa na mesma data podem motivar discriminação e desconfiança no meio profissional. Entretanto, reduziu a indenização arbitrada em sentença de R$ 10 mil para R$ 2 mil.
Ao recorrer da decisão ao TST, o trabalhador pediu que a sentença fosse restaurada alegando ter sido vítima de discriminação racial. Mas para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o regional limitou-se a reconhecer a existência de discriminação no âmbito de atuação profissional e não sobre discriminação racional. “Sem perder de vista, ainda, que o autor já obteve novo emprego”, disse ao não conhecer o recurso. A decisão foi unânime.
Redação, com informações do TST – 7/7/2015