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São Paulo - O Tribunal Superior do Trabalho vetou a terceirização do setor jurídico da Caixa Federal em Alagoas e determinou que a direção do banco federal nomeie os aprovados em concurso público para cadastro de reserva para o cargo de advogado júnior. O TST considerou ilegal trocar o candidato aprovado pela terceirização irregular.
A decisão referenda sentenças anteriores, tomdas primeiro pela 8ª Vara do Trabalho de Maceió e depois pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), contra a qual a Caixa havia entrado com recurso. A decisão ainda pode ser contestada.
As três instâncias determinaram a contratação dos aprovados por entender ser incoerente a terceirização do serviço jurídico quando existem aprovados não nomeados. A Caixa mantinha contrato com 303 escritórios de advocacia da iniciativa privada.
O tribunal não aceitou também argumento do banco de que o caso não poderia estar sendo julgado pela Justiça do Trabalho por se tratar e um assunto pré-contratual.
O relator do recurso ao TST, ministro Caputo Bastos, entendeu que a Justiça do Trabalho não possui competência, porém o ministro Emmanoel Pereira divergiu e sua tese acabou prevalecendo. Emmanoel Pereira destacou que o TST tem firmado o entendimento de que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido relacionado a período pré-contratual, decorrente da não convocação de aprovados em concurso público realizado por sociedade de economia mista.
A Caixa já recorreu opondo embargos declaratórios.
Redação, com informações do TST - 21/7/2015
A decisão referenda sentenças anteriores, tomdas primeiro pela 8ª Vara do Trabalho de Maceió e depois pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), contra a qual a Caixa havia entrado com recurso. A decisão ainda pode ser contestada.
As três instâncias determinaram a contratação dos aprovados por entender ser incoerente a terceirização do serviço jurídico quando existem aprovados não nomeados. A Caixa mantinha contrato com 303 escritórios de advocacia da iniciativa privada.
O tribunal não aceitou também argumento do banco de que o caso não poderia estar sendo julgado pela Justiça do Trabalho por se tratar e um assunto pré-contratual.
O relator do recurso ao TST, ministro Caputo Bastos, entendeu que a Justiça do Trabalho não possui competência, porém o ministro Emmanoel Pereira divergiu e sua tese acabou prevalecendo. Emmanoel Pereira destacou que o TST tem firmado o entendimento de que a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido relacionado a período pré-contratual, decorrente da não convocação de aprovados em concurso público realizado por sociedade de economia mista.
A Caixa já recorreu opondo embargos declaratórios.
Redação, com informações do TST - 21/7/2015