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Trabalhador assaltado receberá indenização

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Justiça do Trabalho mandou posto de gasolina indenizar frentista vítima de sete ações de bandidos
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São Paulo – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um posto de gasolina de Belo Horizonte (MG) a indenizar um frentista do turno noturno que sofreu sete assaltos à mão armada durante os dois anos em que trabalhou no estabelecimento. O valor determinado é de R$ 8 mil.

Apresentando os boletins de ocorrência, o trabalhador alegou que o empregador não tomou nenhuma atitude para impedir ou diminuir a frequência dos assaltos ou aumentar a segurança do local.

Seu pedido foi julgado procedente na primeira instância e, depois, foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, antes de ser aceito no TST.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do caso no TST, destacou que a função de frentista caixa em posto de gasolina, das 18h às 6h, caracteriza atividade de risco. Ele observou que o posto de combustível era "particularmente visado por criminosos", o que impunha aos trabalhadores risco "superior ao ordinário". Por essa razão, entendeu que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, na qual não é necessário comprovar a culpa da empresa, porque a atividade é de risco.

O relator ressaltou ainda ser possível reconhecer também a responsabilidade do empregador pela teoria geral subjetiva, em que é necessário comprovar a culpa. "O dano e o nexo causal podem ser visualizados na medida em que os diversos e frequentes assaltos sofridos pelo empregado em período tão curto de tempo certamente lhe acarretaram insegurança, temor e angústia", afirmou. A culpa estaria presente na negligência do empregador, que não tomou medidas preventivas para evitá-los.


Redação, com informações do TST – 21/7/2015
 
 
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