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São Paulo – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um posto de gasolina de Belo Horizonte (MG) a indenizar um frentista do turno noturno que sofreu sete assaltos à mão armada durante os dois anos em que trabalhou no estabelecimento. O valor determinado é de R$ 8 mil.
Apresentando os boletins de ocorrência, o trabalhador alegou que o empregador não tomou nenhuma atitude para impedir ou diminuir a frequência dos assaltos ou aumentar a segurança do local.
Seu pedido foi julgado procedente na primeira instância e, depois, foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, antes de ser aceito no TST.
Apresentando os boletins de ocorrência, o trabalhador alegou que o empregador não tomou nenhuma atitude para impedir ou diminuir a frequência dos assaltos ou aumentar a segurança do local.
Seu pedido foi julgado procedente na primeira instância e, depois, foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, antes de ser aceito no TST.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do caso no TST, destacou que a função de frentista caixa em posto de gasolina, das 18h às 6h, caracteriza atividade de risco. Ele observou que o posto de combustível era "particularmente visado por criminosos", o que impunha aos trabalhadores risco "superior ao ordinário". Por essa razão, entendeu que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, na qual não é necessário comprovar a culpa da empresa, porque a atividade é de risco.
O relator ressaltou ainda ser possível reconhecer também a responsabilidade do empregador pela teoria geral subjetiva, em que é necessário comprovar a culpa. "O dano e o nexo causal podem ser visualizados na medida em que os diversos e frequentes assaltos sofridos pelo empregado em período tão curto de tempo certamente lhe acarretaram insegurança, temor e angústia", afirmou. A culpa estaria presente na negligência do empregador, que não tomou medidas preventivas para evitá-los.
Redação, com informações do TST – 21/7/2015