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Descanso remunerado aos sábados está em risco

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Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho que garante o direito deve ser revisto; mais uma consequência da reforma trabalhista
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Foto: Rick Tolboom / Freeimages

São Paulo - A nova lei trabalhista (Lei 13.467/17) proposta pelo governo Temer e aprovada pelo Congresso Nacional pode levar a revisões de diversas questões na esfera do Direito do Trabalho. Uma reportagem veiculada no portal J, especializado em Direito, afirma que, como consequência da reforma trabalhista, 15 questões que são analisadas como recursos repetitivos (o que foi decidido vale para todos os casos idênticos que tramitam em instâncias inferiores) devem ser revistas no Tribunal Superior do Trabalho.

Entre estas questões está a definição do sábado como dia de repouso semanal remunerado para bancários, adicional de insalubridade para operadores de telemarketing e a exclusão de responsabilidade solidária para o “dono da obra”. Estes três casos, apesar de já contarem com tese consolidada, poderão sofrer modificações.

Limitação do TST - Segundo a nova legislação, não cabe ao Poder Judiciário legislar por meio de Súmulas e Precedentes. A questão é que grande parte dos recursos repetitivos do TST discutem controvérsias relacionadas à aplicação da lei que não se encontra em conformidade com determinada Súmula ou Orientação Jurisprudencial editada por este Tribunal.

Caberá ao TST, observar o que diz o parágrafo 2º do artigo 8º da nova Lei, segundo o qual, as súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos TRTs não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

Por exemplo, levando em conta os termos da Súmula nº 124 do TST, existe dúvida se a definição do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por norma coletiva da categoria bancária, mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias (RR 849-83.2013.5.03.0138 e RR 144700-24.2013.5.13.0003).

Veja outros temas dos recursos repetitivos do TST

  • Os operadores de telemarketing, que utilizam fones de ouvidos, têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE? (RR 356-84.2013.5.04.0007)
  • O conceito de ‘dono da obra’, previsto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado? (RR 190-53.2015.5.03.0090)
  • Aplica-se à TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. o preceito insculpido no artigo 60, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 ou o entendimento preconizado na Orientação Juriprudencial nº 411 da SBDI-1? (RR 69700-28.2008.5.04.0008)
  • Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no art. 14, caput e §§ 1º e 2º, Lei nº 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos’, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil. (RR 341-06.2013.5.04.0011)
  • Multa do art. 523, § 1º do CPC-2015 (antigo art. 475-J, CPC-1973) -A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC-2015 (antigo art. 475-J do CPC- 1973) é compatível com o Processo do Trabalho? A definição quanto à aplicação efetiva dessa multa deve ocorrer na fase de execução trabalhista? (RR 1786-24.2015.5.04.0000)
  • Agente de Educação da Fundação Casa. Adicional de Insalubridade. Laudo Pericial. Súmula 448, I, do TST. (Aguardando delimitação do tema pelo relator) (IRR – 1086- 51.2012.5.15.0031)
  • A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais? (RR – 10169-57.2013.5.05.0024)
  • Direito de adicional de periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raio-X móvel em emergências e salas de cirurgia. (Aguardando delimitação do tema pelo relator) (RR – 1325- 18.2012.5.04.0013)
  • Tese proposta para afetação: Validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado ‘Política de Orientação para Melhoria’ procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores. (Aguardando delimitação do tema pelo relator) (RR – 872-26.2012.5.04.0012)
  • Sobre a pretensão de recebimento do prêmio de produtividade previsto no art. 12 da Lei 5.615/1970 incide a prescrição total ou a prescrição parcial às quais alude a Súmula 294 desta Corte? (E- RR – 21703-30.2014.5.04.0011)
  • Levando-se em conta os antecedentes à negociação coletiva que instituiu a RMNR, os teores das normas coletivas que a contêm e a forma de apuração do título, a parcela ‘Complementação da RMNR’ considera, exclui ou inclui e poderia considerar, excluir ou incluir, para os trabalhadores que os merecem, os adicionais previstos na Constituição e em Lei ou convencionais e contratuais (IRR – 21900-13.2011.5.21.0012)
  • Intervalo intrajornada – concessão parcial – aplicação analógica do artigo 58, § 1º, da CLT. (Aguardando delimitação do tema pelo relator) (RR-1384-61.2012.5.04.0512)
  • O “Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC”, instituído pela ECT, no Plano de Cargos e Salários de 2008, é cumulável com o Adicional de Periculosidade, previsto no § 4º do art. 193 da CLT, para empregados que desempenham a função de carteiro motorizado – Função Motorizada “M” e “MV”, utilizando-se de motocicletas (RR-1757-68.2015.5.06.0371)
  • A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral (RR 184400-89.2013.5.13.0008 e RR 243000-58.2013.5.13.0023)
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