São Paulo – Ao demitir uma bancária, o Itaú foi comunicado por ela mesma de que era portadora de lúpus, doença gravíssima e incurável, mas não contagiosa e que não a incapacitaria para o trabalho. A informação, no entanto, não foi relevada pelo banco e a dispensa foi mantida sob alegação de reestruturação.
A bancária, que tinha função de caixa, entrou com uma reclamação trabalhista na Justiça pedindo sua reintegração e afirmou que o rompimento do contrato, além de ser discriminatório, a colocou em “absoluta exclusão social”.
> Metas: o caminho que leva ao adoecimento
Na quarta-feira 7, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em julgamento, a reintegração com o entendimento de que a dispensa foi discriminatória, pois ela é portadora de doença grave, por “estigma ou preconceito”. Mas, antes, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado o pedido da funcionária. Para o TRT, a doença havia sido diagnosticada em julho de 2003 e a bancária permaneceu trabalhando por quase um ano até ser dispensada, em maio de 2004, e o fato teria afastado a presunção da discriminação.
No entanto, para o TST, a circunstância, conforme a Súmula 443, anula a demissão. Para o juiz Alexandre Agra Belmonte, a dispensa contrariou os princípios da dignidade da pessoa humana e o da não discriminação. Portanto, além da reintegração, a bancária deverá receber todos os direitos e vantagens do período de afastamento. Ele lembrou que o lúpus é uma doença inflamatória crônica, que atinge vários órgãos ou sistemas, e tem como característica o desequilíbrio do sistema imunológico.
Descreveu ainda que a doença tem momentos de inatividade ou atividade. No primeiro, o tratamento é feito à base de medicamentos (corticóides), acompanhamento médico e controle por quimioterapia. Nos momentos de atividade, o tratamento é específico e muitas vezes exige que o paciente se afaste de suas atividades normais.
Falta proteção – Para o juiz, por ausência de legislação específica, os portadores de lúpus têm poucos direitos garantidos em leis, e muitas vezes conseguem benefícios somente em decorrência das sequelas, quando a doença atinge níveis a ponto de equiparar os portadores a deficientes físicos ou pessoas com mobilidade reduzida. No caso da bancária do Itaú, ele chamou atenção para o fato de que havia conhecimento de que a trabalhadora se submetia a tratamento, pois se ausentava para comparecer a consultas médicas e quimioterapia. A dispensa, alegadamente em razão de uma “reestruturação do banco”, segundo ele ocorreu no momento em que ela mais precisava de recursos para custear o tratamento.
Redação, com informações do TST – 8/8/2013
Linha fina
Para juiz, foi erro da instituição financeira alegar reestruturação e manter a dispensa no momento em que a trabalhadora mais precisava de recursos para custear o tratamento
Imagem Destaque