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Bradesco condenado por sequestro de gerente

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Banco desrespeitou lei de segurança bancária e terá de indenizar trabalhadora que sofreu violência ao transportar valores
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São Paulo – O Bradesco foi condenado a indenizar em R$ 70 mil uma gerente vítima de sequestro-relâmpago quando realizava transporte de valores. Para o TST, o Bradesco desrespeitou a Lei 7.102/1983, que determina a contratação de pessoal especializado para desempenhar essa atividade.

A bancária, gerente geral da agência de Santa Inês (BA), descreveu que era habitualmente desviada da função e obrigada a transportar dinheiro no seu próprio carro ou em táxis para agências de diferentes cidades do estado, algumas delas a mais de 80 km de distância. Numa dessas viagens, foi vítima de assalto a mão armada, seguido de sequestro-relâmpago no qual ficou cerca de 40 minutos nas mãos dos assaltantes.

Na reclamação trabalhista, a gerente pediu indenização por danos morais alegando que, após o ocorrido, sofre de transtornos psicológicos e perturbação mental, além de fazer uso habitual de remédios de prescrição controlada. Em defesa, o Bradesco sustentou que o transporte é feito por carro forte e, raras vezes, por empregado da tesouraria, e jamais pelo gerente geral da agência. Mas a realização do transporte de numerários pela gerente ficou demonstrada pelas testemunhas ouvidas.

Mesmo assim, o  Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Isso porque ficou demostrado que ela não era obrigada a realizar o transporte pelo banco e, como autoridade máxima dentro da agência, poderia mandar outros funcionários realizar esse serviço. As testemunhas relataram também que o banco tinha um motorista para acompanhar o empregado no transporte de valores.

No TST, a trabalhadora recorreu e conseguiu ter o pedido atendido. Para o relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, o fato de o banco dispor de motorista para essa finalidade ou de a trabalhadora ser a gerente geral não afasta o dever de indenizar. A conduta ilícita do empregador está no fato de não contratar, nos termos da Lei 7.102/83, empresa especializada para o transporte de numerários e de sujeitar o empregado a tal atividade de risco.


Redação, com informações do TST – 15/8/2014

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